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Transfer Pricing

Tudo sobre Ajustes a Base de Cálculo no TP Brasil

  • 03/04/2024
  • Silvio Petrini

A nova Medida Provisória 1.152/22 de Transfer Pricing está bem completa, possui 48 artigos e trata de diversos temas que estavam ausentes na legislação atual. Dentre estes estão os tópicos das Disposições Gerais:

  • Principio Arm’s Length
  • Transações Controladas
  • Partes Relacionadas
  • Transações Comparáveis
  • Delineamento da Transação Controlada
  • Análise de Comparabilidade
  • Seleção do Método mais apropriado (6 métodos, incluindo “Outros Métodos”)
  • Commodities
  • Parte Testada
  • Intervalo de Comparáveis
  • Ajustes a Base de Cálculo

Neste texto nós falaremos especificamente de um destes tópicos: Ajustes a Base de Cálculo

Ajustes a Base de Cálculo no TP    

Os ajustes a base de cálculo são alterações que o contribuinte deve fazer para que os seus cálculos de Transfer Pricing possam ser validados. Existem 3 tipos de ajustes:

Ajustes a Base de Cálculo

  • Ajuste Espontâneo: aquele efetuado pelo contribuinte diretamente na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL com vistas a adicionar o resultado que seria obtido caso os termos e as condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com o princípio arm’s length;
  • Ajuste Compensatório: aquele efetuado pelas partes da transação controlada até o encerramento do ano-calendário em que for realizada a transação com vistas a ajustar o seu valor de tal forma que o resultado obtido seja equivalente ao que seria obtido caso os termos e as condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com o princípio arm’s length
  • Ajuste Primário: aquele efetuado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, com vistas a adicionar à base de cálculo do IRPJ e da CSLL os resultados que seriam obtidos pelo contribuinte, caso os termos e as condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com o princípio arm’s length

Estes ajustes sofreram alterações tanto na MP 1.152 como na IN 2.132. 

O que a MP 1.152 fala sobre Ajustes a Base de Cálculo?

Segundo o artigo 17 da subsecção VI:

Art. 17.  Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se:     Vigência

I – ajuste espontâneo – aquele efetuado pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil diretamente na apuração da base de cálculo dos tributos a que se refere o parágrafo único do art. 1º com vistas a adicionar o resultado que seria obtido caso os termos e as condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com o princípio previsto no art. 2º;

II – ajuste compensatório – aquele efetuado pelas partes da transação controlada até o encerramento do ano-calendário em que for realizada a transação com vistas a ajustar o seu valor de tal forma que o resultado obtido seja equivalente ao que seria obtido caso os termos e as condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com o princípio previsto no art. 2º;

III – ajuste primário – aquele efetuado pela autoridade fiscal com vistas a adicionar à base de cálculo dos tributos a que se refere o parágrafo único do art. 1º os resultados que seriam obtidos pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil, caso os termos e as condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com o princípio previsto no art. 2º; e

IV – ajuste secundário – aquele efetuado em decorrência dos ajustes previstos nos incisos I ou III do caput.

Art. 18.  Quando os termos e as condições estabelecidos na transação controlada divergirem daqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis, a base de cálculo dos tributos a que se refere o art. 1º será ajustada de forma a computar os resultados que seriam obtidos caso os termos e as condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com o princípio previsto no art. 2º.      Vigência

§ 1º  A pessoa jurídica domiciliada no Brasil efetuará o ajuste espontâneo ou compensatório quando o descumprimento do disposto no art. 2º resultar na apuração de base de cálculo inferior àquela que seria apurada caso os termos e as condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com aqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis.

§ 2º  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia estabelecerá a forma e as condições para a realização dos ajustes compensatórios.

§ 3º  Na hipótese de descumprimento do disposto neste artigo, a autoridade fiscal efetuará o ajuste primário.

§ 4º  Não será admitida a realização de ajustes com vistas a:

I – reduzir a base de cálculo dos tributos a que se refere o parágrafo único do art. 1º; ou

II – aumentar o valor do prejuízo fiscal do IRPJ ou a base de cálculo negativa da CSLL.

§ 5º  A vedação prevista no § 4º não será aplicada nas hipóteses de ajustes compensatórios realizados na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ou de resultados acordados em mecanismo de solução de disputas previstos nos acordos ou nas convenções internacionais para eliminar a dupla tributação de que o Brasil seja signatário.

Art. 19.  Nas hipóteses em que seja realizado o ajuste espontâneo ou o ajuste primário a que se referem os incisos I e III do caput do art. 17, será também efetuado o ajuste secundário, o qual será determinado com fundamento nos seguintes critérios:   Vigência

I – o valor ajustado será considerado como crédito concedido às partes relacionadas envolvidas na transação controlada, remunerado à taxa de juros de doze por cento ao ano;

II – os juros previstos no inciso I serão considerados devidos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao período de apuração até a data em que o montante considerado como crédito for totalmente reembolsado à pessoa jurídica domiciliada no Brasil e ficarão sujeitos à tributação pelo IRPJ e pela CSLL;

III – a taxa de juros será reduzida a zero caso o montante considerado como crédito seja totalmente reembolsado ao contribuinte no Brasil no prazo de noventa dias, contado a partir:

a) de 1º de janeiro do ano subsequente ao período de apuração que provocou o ajuste espontâneo; ou

   b) da data da ciência do lançamento do ajuste primário.

O que a IN 2.132 fala sobre Ajustes a Base de Cálculo?    

Segundo o artigo 4 do capítulo 3:

 Art. 4º Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se:

I – Princípio arm´s lenght, aquele que estabelece que os termos e as condições de uma transação controlada serão estabelecidos de acordo com aqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis;

II – ajuste espontâneo, aquele efetuado pelo contribuinte diretamente na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL com vistas a adicionar o resultado que seria obtido caso os termos e as condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com o princípio arm’s length;

III – ajuste compensatório, aquele efetuado pelas partes da transação controlada até o encerramento do ano-calendário em que for realizada a transação com vistas a ajustar o seu valor de tal forma que o resultado obtido seja equivalente ao que seria obtido caso os termos e as condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com o princípio arm’s length; e

IV – ajuste primário, aquele efetuado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, com vistas a adicionar à base de cálculo do IRPJ e da CSLL os resultados que seriam obtidos pelo contribuinte, caso os termos e as condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com o princípio arm’s length.

Art. 5º Quando os termos e as condições estabelecidos na transação controlada realizada durante o ano-calendário de 2023 divergirem daqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL do contribuinte que exerceu a opção de trata o art. 2º será ajustada de forma a computar os resultados que seriam obtidos caso os termos e as condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com o princípio estabelecido no inciso I do art. 4º.

§ 1º O contribuinte efetuará o ajuste espontâneo ou compensatório quando o descumprimento do inciso I do art. 4º resultar na apuração de base de cálculo inferior àquela que seria apurada caso os termos e as condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com aqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se inclusive às transações controladas realizadas ao longo do ano-calendário de 2023 em datas anteriores ao exercício da opção.

§ 3º Na hipótese de descumprimento do disposto neste artigo, a autoridade fiscal efetuará o ajuste primário.

§ 4º Não será admitida a realização de ajustes com vistas a:I – reduzir a base de cálculo do IRPJ e da CSLL; ouII – aumentar o valor do prejuízo fiscal do IRPJ ou a base de cálculo negativa da CSLL.

§ 5º A vedação prevista no § 4º não será aplicada nas hipóteses de ajustes compensatórios realizados conforme disposto no art. 8º, os quais poderão ter por efeito reduzir a base de cálculo do IRPJ e da CSLL ou aumentar o valor do prejuízo fiscal do IRPJ ou a base de cálculo negativa da CSLL.

Art. 6º O ajuste espontâneo deverá ser efetuado em 31 de dezembro de 2023, exceto nas hipóteses de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de atividades, em que o ajuste será realizado na data do evento especial.

Art. 7º O ajuste compensatório deverá ser efetuado até o encerramento do ano-calendário de 2023.

§ 1º O ajuste de que trata o caput deverá:

I – constar da escrituração contábil da pessoa jurídica domiciliada no País e das demais partes da transação controlada;

II – fundamentar-se na emissão de notas de débito, crédito ou de documentação fiscal e comercial apta a comprovar a natureza e o montante do ajuste; e

III – ser ratificado por declaração do representante legal das demais partes da transação controlada da qual conste que efetuou o ajuste no mesmo valor daquele realizado pela pessoa jurídica domiciliada no País, atestada pelo representante desta.

§ 2º A realização do ajuste de que trata o caput independe de autorização prévia da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo da possibilidade de sua posterior verificação em procedimento fiscal.  

Conclusão

Diferentemente de como é tratado hoje, as definições de ajuste foram atualizadas, incluindo pricipalmente o ajuste compensatório, que permitirá que o contribuinte faça o ajuste durante o ano através de notas de débitos, crédito ou outra documentação. Isto é uma novidade que não havia na legislação anterior.

A figura do ajuste secundário que estava prevista na MP 1152/22, foi suprimida na Camara dos Deputados, e o projeto de Lei foi enviado ao Senado sem este dispositivo.

Como dito anteriormente, o processo está em constante mudança e muitas coisas podem mudar até a promulgação da Lei.

Vamos aguardar!

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Silvio Petrini
Com quase duas décadas de experiência na área de preços de transferência, tracei como objetivo criar uma comunidade para discussão, disseminação e desmistificação do transfer pricing no Brasil. Através deste blog, trazemos uma linguagem leve e didática, desde os principais conceitos básicos, até assuntos mais complexos envolvendo o tema. Não deixe de se inscrever em nossa newsletter, curtir, comentar, sugerir e criticar. Vamos juntos criar a maior comunidade de TP do Brasil.
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