Entender a origem do transfer pricing ajuda a compreender por que essas regras existem — e por que se tornaram cada vez mais relevantes. A história começa muito antes da globalização virar moda.
A origem do transfer pricing: primeiros passos nos EUA
Os Estados Unidos foram os pioneiros na criação de regras tributárias sobre preços de transferência. Ainda na década de 1930, o governo americano começou a reconhecer que transações entre empresas de um mesmo grupo podiam distorcer a arrecadação de imposto de renda, deslocando lucros de forma artificial entre entidades relacionadas.
Era o embrião do que viria a ser o transfer pricing moderno.
Mas foi o cenário pós-Segunda Guerra Mundial que acelerou tudo.
Globalização, multinacionais e o problema fiscal do século XX
Com a reconstrução econômica do pós-guerra, empresas expandiram suas operações para além das fronteiras nacionais. O que antes era uma fábrica local passou a ser uma rede de filiais, subsidiárias e controladas espalhadas por vários países.
Esse movimento criou um problema claro para os governos: onde, de fato, o lucro é gerado? E onde deve ser tributado?
Transações entre partes relacionadas — compra de insumos, pagamento de royalties, contratos de serviços, empréstimos intercompany — passaram a representar uma parcela expressiva do comércio mundial. Estimativas da OCDE indicam que cerca de 60% das trocas comerciais internacionais ocorrem dentro de grupos econômicos multinacionais.
Sem regras específicas, grupos podiam precificar essas transações livremente — e escolher tributar seus lucros onde as alíquotas fossem menores. O prejuízo recaía sobre os países onde a atividade econômica real acontecia.
O princípio arm’s length entra em cena
A resposta para esse problema foi o princípio arm’s length — ou princípio da plena concorrência.
A ideia é simples: uma transação entre partes relacionadas deve ser precificada como se as partes fossem independentes, negociando em condições normais de mercado. Se duas empresas do mesmo grupo fixam um preço que nenhuma empresa independente aceitaria, esse preço não deve ser aceito para fins fiscais.
Os EUA consolidaram sua regulação definitiva sobre o tema em 1994, com regras mais detalhadas e estruturadas.
A OCDE e a padronização global
Em 1979, a OCDE publicou suas primeiras orientações sobre preços de transferência entre empresas multinacionais. Mas foi em 1995 que surgiu o primeiro esboço das diretrizes que moldaram o padrão internacional — finalizadas em 1996 como as Diretrizes da OCDE sobre Preços de Transferência.
Essas diretrizes se tornaram o principal referencial técnico para as maiores economias do mundo. Elas estabelecem:
- O princípio arm’s length como fundamento
- Os métodos de cálculo aceitos
- Critérios de comparabilidade entre transações
- Padrões de documentação
Ao longo dos anos, as diretrizes foram revisadas e ampliadas — especialmente no contexto do projeto BEPS (Base Erosion and Profit Shifting), iniciado pela OCDE em 2013 para combater práticas de erosão de base tributária e deslocamento de lucros por multinacionais.

A trajetória do transfer pricing no Brasil
O Brasil chegou ao tema com algum atraso, mas de forma relativamente estruturada para os padrões da época.
1996–1997: o primeiro regime brasileiro
A Lei nº 9.430/1996, em seus artigos 18 a 24, criou as primeiras regras de transfer pricing no Brasil, com vigência a partir de 1997. O modelo adotado não seguia o padrão OCDE — o Brasil optou por métodos com margens fixas predeterminadas, mais simples de aplicar, mas menos alinhados à realidade econômica das transações.
Atualizações ao longo dos anos
O regime foi sendo ajustado por diversas normas ao longo do tempo:
- IN SRF 243/2002: primeiras instruções normativas detalhadas sobre os métodos
- Lei 12.715/2012 e IN RFB 1.312/2012: revisão das margens e inclusão de métodos para commodities (PCI e PECEX)
- IN RFB 1.870/2019: atualizações sobre o conceito de commodity e cálculo por transação
Cada atualização tentava aproximar as regras brasileiras da realidade das operações — mas o desalinhamento estrutural com o padrão OCDE permanecia.
O relatório conjunto RFB-OCDE (2019)
Em 2019, a Receita Federal e a OCDE publicaram um relatório conjunto sobre transfer pricing no Brasil, identificando as principais divergências e traçando um caminho para a convergência. Foi o primeiro passo formal em direção à reforma.
2022–2023: a grande mudança
A Medida Provisória 1.152/2022, convertida na Lei nº 14.596/2023, representou a maior reforma das regras de transfer pricing na história do Brasil. A lei foi regulamentada pela IN RFB nº 2.161/2023.
Com essa mudança, o Brasil:
- Incorporou expressamente o princípio arm’s length ao ordenamento jurídico
- Adotou os cinco métodos reconhecidos internacionalmente (PIC, PRL, MCL, MLT, MDL)
- Eliminou as margens fixas do regime antigo
- Alinhou os padrões de documentação ao modelo OCDE (Master File, Local File, CbCR)
- Permitiu o uso de “outros métodos” para situações especiais (como intangíveis únicos)
Do passado ao presente: o Brasil no padrão OCDE
A origem do transfer pricing é, em essência, a história de como países tentaram equilibrar a livre circulação de capital com a preservação da soberania tributária.
O Brasil demorou quase três décadas para adotar plenamente o padrão internacional. Mas desde 1º de janeiro de 2024, o novo regime é obrigatório — e o país está, pela primeira vez, no mesmo plano técnico que as grandes economias globais.
Para empresas que operam com partes relacionadas no exterior, entender essa história é o primeiro passo para entender as obrigações e as oportunidades do regime atual.
Quer continuar aprendendo? Explore os outros artigos do blog da TP Digital ou fale com nossa equipe.



