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OCDE

BEPS no Brasil e suas Ações

  • 01/07/2026
  • Silvio Petrini

O BEPS no Brasil deixou de ser uma agenda futura: o país concluiu sua principal rodada de implementação e hoje possui um dos regimes de transfer pricing mais alinhados às Diretrizes da OCDE entre as economias emergentes.

Este artigo apresenta um panorama completo de como cada Ação relevante do projeto BEPS foi implementada no Brasil — da Declaração País-a-País ao novo regime de TP vigente desde 2024, passando pelo Pilar 2.

Os destaques deste conteúdo

  • O BEPS chega formalmente ao Brasil
  • As Ações BEPS diretamente relacionadas ao transfer pricing
  • Ação 13: documentação de transfer pricing no Brasil
    • Declaração País-a-País (CbCR) — IN RFB 1.681/2016
    • Arquivo Global (Master File) e Arquivo Local (Local File) — IN RFB 2.161/2023
  • Ações 8, 9 e 10: alinhamento do TP à criação de valor
  • Ação 14: MAP — Procedimento Amigável
  • O Decreto nº 8.842/2016 e a base para a cooperação internacional
  • BEPS 2.0 no Brasil: Pilar 2 e tributação mínima global
  • Panorama consolidado: BEPS no Brasil hoje
  • Conclusão

O BEPS chega formalmente ao Brasil

O Brasil mencionou explicitamente o BEPS (Base Erosion and Profit Shifting — em português, Erosão da Base Tributável e Transferência de Lucros) já na Consulta Pública da Receita Federal nº 11/2016, que justificou a necessidade de implementar compromissos assumidos no âmbito do projeto.

O quadro normativo de base foi estabelecido pelo Decreto nº 8.842/2016, que promulgou a Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária — instrumento multilateral que permite a troca automática de informações fiscais entre países signatários e é o alicerce para a implementação de várias Ações BEPS.

As Ações BEPS diretamente relacionadas ao transfer pricing

Das 15 Ações do projeto BEPS, quatro têm impacto direto nos preços de transferência:

Ação BEPSTemaStatus no Brasil
Ações 8, 9 e 10Alinhar resultados de TP à criação de valor (intangíveis, riscos, capital)Implementado — Lei 14.596/2023 + IN 2.161/2023
Ação 13Documentação de TP em três níveis (Master File, Local File, CbCR)Implementado — CbCR desde IN 1.681/2016; Master File e Local File desde IN 2.161/2023
Ação 14Mecanismos eficazes de resolução de conflitos (MAP)Implementado — IN 1.846/2018
BEPS no Brasil

Ação 13: documentação de transfer pricing no Brasil

A Ação 13 do BEPS criou o modelo de documentação em três níveis: Arquivo Global (Master File), Arquivo Local (Local File) e Declaração País-a-País (Country-by-Country Report — CbCR). Veja como cada um foi implementado no Brasil:

Declaração País-a-País (CbCR) — IN RFB 1.681/2016

A Declaração País-a-País foi a primeira implementação brasileira da Ação 13. Instituída pela IN RFB nº 1.681/2016, é entregue no Bloco W da ECF (Escrituração Contábil Fiscal, parte do SPED) desde o ano-calendário 2016.

Estão obrigados os grupos multinacionais com receita consolidada ≥ € 750 milhões (equivalente a aproximadamente R$ 2,26 bilhões) no ano fiscal anterior. O documento reúne informações sobre:

  • Alocação global de receitas, lucros, impostos pagos e devidos;
  • Localização e atividades de cada entidade do grupo em cada jurisdição;
  • Número de empregados e ativos tangíveis por país.

Esses dados são compartilhados automaticamente com as administrações tributárias dos demais países participantes do acordo de troca de informações, por meio de canais bilaterais.

Arquivo Global (Master File) e Arquivo Local (Local File) — IN RFB 2.161/2023

O Master File e o Local File — os outros dois níveis da documentação prevista na Ação 13 — não tinham regulamentação no Brasil até 2023. Com a entrada em vigor do novo regime de preços de transferência, isso mudou.

A IN RFB 2.161/2023 tornou obrigatórios o Arquivo Global e o Arquivo Local para contribuintes cujas transações controladas totalizem ≥ R$ 15 milhões no ano-calendário anterior (antes dos ajustes). Há dois níveis de detalhe para o Local File:

  • Local File Simplificado: para transações entre R$ 15 milhões e R$ 500 milhões.
  • Local File Completo: para transações ≥ R$ 500 milhões.

A documentação é entregue via e-CAC (processo digital / e-Processo), em formato PDF.

Ações 8, 9 e 10: alinhamento do TP à criação de valor

As Ações 8, 9 e 10 do BEPS tratam de garantir que os resultados dos preços de transferência reflitam onde o valor econômico é efetivamente criado — e não apenas onde os contratos alocam formalmente funções, ativos e riscos. Essas ações introduziram conceitos como:

  • Análise FAR (funções, ativos e riscos) aprofundada;
  • Tratamento de intangíveis com foco na criação de valor (quem desenvolve, aprimora, mantém, protege e explora — análise DEMPE);
  • Alocação de riscos com base em controle real e capacidade financeira de assumi-los;
  • Regras para reestruturações de negócios e cost sharing.

No Brasil, essas Ações foram implementadas pela [Lei nº 14.596/2023](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14596.htm) — obrigatória desde 1º de janeiro de 2024 —, que:

  • Incorporou o princípio arm’s length expressamente ao ordenamento brasileiro;
  • Introduziu o conceito de parte testada e a análise FAR obrigatória;
  • Expandiu o escopo para intangíveis, contratos financeiros, reestruturações e cost sharing;
  • Aboliu as margens fixas e o sistema de métodos separados por importação/exportação;
  • Trouxe os cinco métodos alinhados à OCDE: PIC (CUP), PRL (RPM), MCL (Cost Plus), MLT (TNMM) e MDL (PSM).

Ação 14: MAP — Procedimento Amigável

O MAP (Mutual Agreement Procedure — Procedimento Amigável) é o mecanismo de solução de controvérsias previsto nos tratados bilaterais para evitar a dupla tributação. Sua efetividade foi aprimorada pela Ação 14 do BEPS.

No Brasil, o MAP foi regulamentado pela IN RFB nº 1.846/2018, acompanhada da publicação de um Manual de Procedimento Amigável em 2019. O MAP:

  • É um procedimento não contencioso, conduzido pelas autoridades competentes dos países envolvidos;
  • Não suspende a exigibilidade do crédito tributário em discussão;
  • Está disponível nos tratados firmados pelo Brasil com países como Coréia do Sul, Finlândia, México, entre outros.

Com o novo regime, o MAP ganhou ainda mais relevância como instrumento de prevenção e resolução de disputas em TP.

O Decreto nº 8.842/2016 e a base para a cooperação internacional

A Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária, promulgada pelo Decreto nº 8.842/2016, é o alicerce da cooperação internacional do Brasil em matéria fiscal.

Ela cobre tributos sobre renda, patrimônio, seguridade social e tributos indiretos, e viabiliza a troca automática de informações que sustenta o CbCR e outras obrigações acessórias do BEPS.

BEPS 2.0 no Brasil: Pilar 2 e tributação mínima global

O projeto BEPS evoluiu para o chamado BEPS 2.0, com dois pilares adicionais. O Pilar 2 — também chamado de GloBE (Global Anti-Base Erosion) — estabelece uma tributação mínima global de 15% sobre os lucros de grupos multinacionais com receita consolidada ≥ € 750 milhões.

O Brasil incorporou o Pilar 2 por meio da Lei nº 15.079/2024, que instituiu o adicional de CSLL para garantir a tributação mínima efetiva.

Com isso, o Brasil se torna um dos primeiros países em desenvolvimento a implementar o padrão mínimo global de tributação corporativa.

Panorama consolidado: BEPS no Brasil hoje

Ação BEPSInstrumento no BrasilVigência
CbCR (Ação 13)IN RFB 1.681/2016 — Bloco W da ECFDesde 2016 (ano-base 2016)
MAP (Ação 14)IN RFB 1.846/2018Desde 2018
Convenção multilateral de assistênciaDecreto 8.842/2016Desde 2016
Master File + Local File (Ação 13)IN RFB 2.161/2023Desde 2024
Ações 8–10 (alinhamento TP à criação de valor)Lei 14.596/2023 + IN 2.161/2023Obrigatório desde 2024
Pilar 2 (tributação mínima global)Lei 15.079/20242025 em diante

Conclusão

O BEPS no Brasil passou de agenda em construção para um conjunto robusto de obrigações já em vigor. A combinação da Declaração País-a-País (desde 2016), do novo regime de transfer pricing alinhado às Diretrizes da OCDE (desde 2024, via Lei nº 14.596/2023) e da tributação mínima global (Pilar 2) coloca o Brasil em linha com as melhores práticas tributárias internacionais.

Para os grupos multinacionais com operações no Brasil, compreender esse panorama é fundamental para estruturar corretamente as transações intercompany, cumprir as obrigações documentais e evitar autuações.

Acompanhe o blog da TP Digital para se manter atualizado — ou fale com nossa equipe para uma análise personalizada das obrigações BEPS aplicáveis à sua empresa.

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Silvio Petrini
Com quase duas décadas de experiência na área de preços de transferência, tracei como objetivo criar uma comunidade para discussão, disseminação e desmistificação do transfer pricing no Brasil. Através deste blog, trazemos uma linguagem leve e didática, desde os principais conceitos básicos, até assuntos mais complexos envolvendo o tema. Não deixe de se inscrever em nossa newsletter, curtir, comentar, sugerir e criticar. Vamos juntos criar a maior comunidade de TP do Brasil.
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