Após explicar sobre o Master File e o Local File nos artigos anteriores e continuando a sequência de documentos exigidos pela Ação 13 do BEPS, neste artigo explicaremos de forma mais detalhada sobre outro documento exigido pela OCDE: Country By Country Report

Também neste artigo trarei as informações relativas ao preenchimento da declaração país a país no Brasil, que se tornou obrigatória com a regulamentação da IN 1681/16, e que deve ser preenchida no Bloco W da ECF.

Country By Country Report, o que é?

Country By Country Report consiste em um relatório anual por meio do qual grupos multinacionais deverão fornecer à administração tributária da jurisdição de residência para fins tributários de seu controlador final diversas informações e indicadores relacionados à localização de suas atividades, à alocação global de renda e aos impostos pagos e devidos.

Também deverão ser identificadas todas as jurisdições nas quais os grupos multinacionais operam, bem como todas as entidades integrantes do grupo (incluindo estabelecimentos permanentes) localizadas nessas jurisdições e as atividades econômicas que desempenham.

O compromisso assumido no âmbito do Projeto BEPS prevê que o documento deverá ser compartilhado entre os países nos quais as entidades integrantes do grupo multinacional estão presentes, por meio de acordos que prevejam a troca automática de informações em matéria tributária, assegurando-se a confidencialidade e a segurança das informações transmitidas.

Obrigatoriedade

Estão obrigados à entrega da Declaração País-a-País (Country By Country Report) grupos multinacionais cuja receita consolidada total no ano fiscal anterior ao ano fiscal de declaração seja igual ou maior do que R$ 2.260.000.000,00 (ou 750 milhões de Euros, ou o equivalente na moeda local da jurisdição de residência para fins tributários do controlador final do grupo, tendo como data base para conversão 31 de janeiro de 2015). Os demais grupos multinacionais estão dispensados do cumprimento da obrigação (art. 4º, IN 1.681/2016).

Em regra, a DPP deve ser apresentada por toda entidade que seja a controladora final do grupo multinacional, inclusive instituições financeiras (ver art. 3º da IN 1.681/2016). Excepcionalmente, uma entidade residente no Brasil que não seja a controladora final do grupo multinacional pode ser obrigada à entrega da Declaração País-a-País, se forem verificadas determinadas condições previstas no art. 3º, § 1º da IN 1.681/2016 (mecanismo secundário – preenchimento local)

Mecanismo Secundário – preenchimento local

O mecanismo secundário de entrega da DPP (preenchimento local) será acionado quando ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses dispostas no art. 3º, § 1º da IN 1.681/2016, e o grupo multinacional não designar entidade substituta residente no Brasil ou em outra jurisdição para o cumprimento da obrigação:

  1. O controlador final do grupo multinacional do qual faz parte não seja obrigado a entregar a Declaração País-a-País em sua jurisdição de residência para fins tributários;
  2. A jurisdição de residência para fins tributários do controlador final tenha firmado acordo internacional com o Brasil, mas não tenha acordo de autoridades competentes com o País até o prazo final de entrega da Declaração País-a-País estabelecido no art. 6º para o ano fiscal de declaração; ou
  3. Tenha ocorrido falha sistêmica da jurisdição de residência para fins tributários do controlador final do grupo multinacional que tenha sido notificada pela RFB à entidade integrante residente para fins tributários no Brasil.

Ainda que o grupo multinacional tenha designado entidade substituta para o cumprimento da obrigação, uma entidade integrante residente no Brasil também estará sujeita à obrigatoriedade de entrega da DPP caso não sejam satisfeitos todos os requisitos abaixo, dispostos no art. 3º, §3º da IN 1.681/2016:

I – a jurisdição de residência para fins tributários da entidade substituta exija a entrega da Declaração País-a-País em conformidade com o art. 9º;

II – a entidade substituta entregue a Declaração País-a-País à administração tributária de sua jurisdição de residência para fins tributários em até 12 (doze) meses a contar do último dia do ano fiscal de declaração do grupo multinacional; 3

III – a jurisdição de residência para fins tributários da entidade substituta tenha firmado acordo de autoridades competentes com o Brasil no prazo estabelecido no art. 6º;

IV – a jurisdição de residência para fins tributários da entidade substituta não tenha notificado a RFB nem tenha sido por ela notificada da ocorrência de falha sistêmica;

V – a entidade substituta informe à sua jurisdição de residência para fins tributários que é a entidade declarante; e

VI – a RFB tenha sido informada, conforme estabelecido no Capítulo IV, da existência e identificação da entidade declarante.

Se existir mais de uma entidade residente no Brasil integrante do mesmo grupo multinacional, caberá a essas entidades designar qual será a entidade declarante e informar à RFB (art. 3º, §2º da IN 1.681/2016).

O que deve ser incluído no Country by Country Report?

No Country By Country Report, as empresas multinacionais devem informar por jurisdição fiscal em que atuam:

  • Receitas provenientes de partes relacionadas
  • Receitas provenientes de partes não relacionadas
  • Lucro ou Prejuízo antes do imposto de renda
  • Imposto de Renda Pago
  • Imposto de Renda Devido
  • Capital Social
  • Lucros Acumulados
  • Ativos Tangíveis
  • Número de empregados


Dados usados no relatório Country by Country Report

As fontes de dados devem ser usadas consistentemente de ano para ano ao preencher o modelo CbCR (Country By Country Report). A empresa multinacional pode optar por usar dados de seus pacotes de relatórios de consolidação, de demonstrações financeiras estatutárias separadas da entidade, demonstrações financeiras regulamentares ou contas de gerenciamento interno.

Não é necessário reconciliar os relatórios de receita, lucro e impostos no modelo com as demonstrações financeiras consolidadas. A empresa multinacional deve fornecer uma breve descrição das fontes de dados. Se for feita uma alteração na fonte de dados usada de um ano para o outro, a empresa multinacional deve explicar os motivos da mudança e suas consequências.

Com o compartilhamento de relatórios CbCR entre administrações tributárias, espera-se que as administrações tributárias troquem automaticamente os relatórios CbCr com jurisdições que também implementaram requisitos de CbCR e tenham verificado a confidencialidade em sua legislação. A base legal para essa troca de informações podem ser os tratados bilaterais ou multilaterais.

BLOCO W – ECF

Caso a empresa cumpra os pré-requisitos mencionados acima, a entidade deverá preencher o bloco W da ECF relativa a declaração país a país, e deverá seguir os passos abaixo:

Registro 0020 – Parâmetros Complementares

Country by Country Report

No campo de “Entidade Integrante de Grupo Multinacional”, a empresa deverá selecionar “Sim”.

Após esta seleção, o bloco W será habilitado.

Registro W100 – Informações sobre o Grupo Multinacional e a Entidade Declarante – Declaração País a País

Country by Country Report


Registro W300 – Observações Adicionais – Declaração País a País

Country by Country Report

Pontos de atenção para a preparação e arquivamento do CbCR

Atenção aos dados:

  • Seja consistente com os dados usados ​​para todas as entidades constituintes. Seja consistente ao longo do tempo.
  • Inconsistências nem sempre podem ser evitadas. Certifique-se de poder explicá-las quando elas acontecerem.
  • Tente evitar interpretações erradas, fornecendo definições, descrições e explicações claras ao arquivar o CbCR.
  • Lembre-se de que o CbCR e as declarações fiscais corporativas são reconciliadas.

No processo para preparo:

  • Comece a tempo com a preparação do arquivo;
  • Envolva as partes interessadas internas, como finanças e questões jurídicas;
  • Procure o apoio de profissionais externos;
  • Faça um teste antes de enviar a declaração final


Conclusão

Este artigo teve o objetivo de aprofundar os conhecimentos relativos à declaração país a país que faz parte da documentação de preços de transferência constante na ação 13 do BEPS.

Diferentemente dos outros documentos mencionados nos posts anteriores (Master File e Local File), a declaração país a país já está em vigor no Brasil.

No entanto, após a publicação da MP 1152/22 que introduziu as novas regras de preços de transferência do Brasil, pode ser que alguma atualização ocorra nesta documentação.

Para maiores detalhes a respeito do preenchimento desta declaração, entre no Perguntas e Respostas específicos de DPP que a Receita Federal disponibilizou.

Fique atento aos próximos posts!

Silvio Petrini
Silvio Petrini

Com mais de uma década de experiência na área de preços de transferência, tracei como objetivo criar uma comunidade para discussão, disseminação e desmistificação do tema de preços de transferência no Brasil. Através deste blog, trago com uma linguagem leve e didática, desde os principais conceitos, até assuntos mais complexos envolvendo o tema. Não deixe de se inscrever, curtir, comentar, sugerir e criticar. Vamos juntos criar a maior comunidade de TP no Brasil.

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