Quando falamos em condição de arbitramento, estamos nos referindo ao artigo 20 da Instrução Normativa 1312/12, que estabelece um limite mínimo de preço na exportação para verificação da obrigação de preparação dos cálculos por produto.
No entanto, quando falamos em dispensas de comprovação na exportação, estamos nos referindo aos artigos 48 e 49 da Instrução Normativa 1312/12, que estabelece alguns critérios de enquadramento para dispensa de comprovação de preços de uma forma geral, e não por produtos.
Basicamente, estes dois mecanismos, condição de arbitramento e dispensas de comprovação, permitem que o contribuinte deixe de efetuar o cálculo de Transfer Pricing por método, sobre as exportações efetuadas no ano.
Porém, a condição de arbitramento dispensa produtos e as dispensas de comprovação, dispensam o cálculo para todos os produtos, exceto commodities. E qual a diferença entre estes dois mecanismos?
Dispensas de Comprovação
As dispensas de comprovação contidas nos artigos 48 e 49, mais popularmente conhecidas como salvaguarda da lucratividade e salvaguarda da representatividade respectivamente, resultam em uma dispensa geral de cálculo de todos os produtos, exceto commodities, ou itens exportados para países com tributação favorecida.
Caso a empresa se enquadre nos artigos 48 ou 49, ela poderá comprovar a adequação dos preços praticados nas exportações, do período de apuração, exclusivamente, com os documentos relacionados com a própria operação
Artigo 48: Salvaguarda da Lucratividade
Antes das modificações impostas pela IN 1312/12, esta salvaguarda era amplamente utilizada, porém após as modificações, esta salvaguarda praticamente sumiu das análises das empresas. As duas principais modificações foram as seguintes:
- Aumento do percentual de lucro líquido antes do IRPJ/CSLL de 5% para 10%, nas transações de exportação para pessoa vinculada.
- Limite de 20% das receitas de exportação para pessoa vinculada sobre o total das receitas líquidas de exportação.
Estas duas alterações fizeram esta salvaguarda ser praticamente inutilizada, principalmente pelo segundo ponto, que limita a participação das receitas líquidas de exportação para pessoa vinculada em somente 20% do total de receita de exportação. Ou seja, para aplicar esta salvaguarda, as exportações para pessoa vinculada não podem representar mais de 20% do total de receitas de exportação, e isto não costuma acontecer, pois normalmente quando uma empresa exporta para pessoa vinculada, o maior volume de exportação geralmente estará dedicado à empresa vinculada, inviabilizando a aplicação desta salvaguarda.
Artigo 49: Salvaguarda da Representatividade
Esta salvaguarda teoricamente é a mais simples de se aplicar, pois refere-se à representatividade que as receitas de exportação da empresa possuem sobre o valor total de receita líquida de vendas.
Ou seja, se as exportações para pessoa vinculada representarem até 5% do valor total de receita líquida do período, então a empresa poderá comprovar a adequação dos preços praticados nessas exportações, exclusivamente, com os documentos relacionados com a própria operação.
Importante ressaltar que as receitas relativas à exportação para paraísos fiscais não estarão dispensadas dos cálculos, porém estas operações devem compor a receita líquida total de venda para cálculo.
As transações envolvendo commodities também não se aplicam a estas salvaguardas (artigos 48 e 49).
Condição de Arbitramento
Já na condição de arbitramento constante no artigo 20, a dispensa ocorre por produto e não de forma global como nas outras salvaguardas mencionadas acima. Neste mecanismo, não há menção na legislação sobre a proibição de utilizá-lo nas operações efetuadas com países com tributação favorecida. Porém, no caso de operações com commodities, a aplicação da condição de arbitramento está vedada.
A condição de arbitramento é verificada nos casos em que a empresa venda no mercado interno e exporte produtos idênticos ou similares para empresas vinculadas ou terceiros localizados em paraíso fiscal. Segue definição abaixo:
“Art. 20. As receitas auferidas nas operações efetuadas com pessoa vinculada ficam sujeitas a arbitramento quando o preço médio de venda dos bens, serviços ou direitos, nas exportações efetuadas durante o respectivo período de apuração da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL, for inferior a 90% (noventa por cento) do preço médio praticado na venda dos bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, no mercado brasileiro, durante o mesmo período, em condições de pagamento semelhantes”.
Desta forma, podemos exemplificar esta definição separando em dois pontos:
- A empresa precisa necessariamente vender no mercado interno o mesmo produto que ela exporta para pessoa vinculada ou terceiro localizado em paraíso fiscal.
- O preço praticado nesta exportação deverá representar no mínimo 90% do preço praticado no mercado interno.
Se os produtos cumprirem estes dois pré-requisitos, então não estarão sujeitos ao arbitramento.
O que é estar sujeito ao arbitramento?
Se o produto está sujeito ao arbitramento, significa que ele não foi dispensado e precisará ser calculado.
Se o produto não estiver sujeito ao arbitramento, significa que ele foi dispensado por cumprir os pré-requisitos e ser exportado por no mínimo 90% do valor praticado no mercado interno.
Qual o objetivo desta regra?
O objetivo deste artigo foi destacar a condição de arbitramento e dispensas de comprovação a fim de dispensar dos cálculos de Transfer Pricing os itens que são exportados por valores acima dos valores praticados no mercado interno. Ou seja, isto demonstra que a empresa não está tentando se beneficiar de uma transação com pessoa vinculada para deixar de reconhecer receita nas exportações.
Também confira os métodos de cálculo de exportação: PVEX, PECEX, PVA, PVV e CAP
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