A nova Lei 14.596/23 de Transfer Pricing está bem completa, possui 48 artigos e trata de diversos temas que estavam ausentes na legislação atual. Além das novidades, tivemos muitas mudanças também em temas que já existiam, tais como:
- Royalties
- Intangíveis de difícil valoração
- Garantias Intragrupo
- Medidas de Simplificação
- Contrato de Seguro
- Processos de Consulta Específico
- Documentação e Penalidades
- Procedimentos Amigáveis
Neste texto nós falaremos especificamente de um destes tópicos: Documentação e Penalidades
Documentação e Penalidade no Transfer Pricing
As principais documentações no Transfer Pricing no Brasil são:
- Documentação básica: composta por informações gerais sobre a empresa, sua estrutura, operações e política de preços de transferência, entre outras.
- Documentação específica: composta por informações detalhadas sobre as transações realizadas entre empresas relacionadas, incluindo preços, volumes, condições e termos dos contratos.
- Documentação de ajuste: utilizada para justificar eventuais ajustes feitos na base de cálculo do imposto devido em função de divergências entre os preços praticados entre empresas relacionadas e os preços praticados no mercado.
- Relatório país a país: documento exigido para empresas com faturamento anual igual ou superior a R$2,26 bilhões, que deve conter informações sobre a alocação global dos lucros, o número de empregados, os ativos e as atividades desenvolvidas em cada país em que a empresa opera.
Essas documentações são obrigatórias para empresas que realizam operações com empresas relacionadas no exterior e que estejam sujeitas ao regime do Lucro Real. É importante lembrar que a não apresentação ou apresentação incorreta dessas documentações pode resultar em multas e outras penalidades fiscais.
No Brasil, o Transfer Pricing é regulamentado pela Receita Federal e seu objetivo é garantir que as transações comerciais entre empresas relacionadas (ou seja, que possuem algum tipo de vínculo, como uma matriz e uma filial) sejam realizadas de forma justa e equilibrada, com base em preços de mercado.
Caso a Receita Federal verifique que a empresa não está cumprindo as regras de Transfer Pricing, ela poderá impor algumas penalidades, tais como:
- Multa de 50% sobre o valor não recolhido do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) que resultar da aplicação indevida do método de preços de transferência.
- Multa de 20% sobre o valor da operação de importação ou exportação, se a empresa não apresentar a documentação comprobatória das transações realizadas com empresas relacionadas.
- Exigência do recolhimento do Imposto de Renda e da CSLL sobre o valor adicionado ao lucro, calculado com base no preço de mercado.
- Impedimento de dedução das despesas com as transações realizadas entre empresas relacionadas que não estejam comprovadas documentalmente.
- Imposição de juros moratórios sobre o valor do imposto não recolhido.
O que a Lei 14.596 fala sobre as Documentações e Penalidades
DA DOCUMENTAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 35. O contribuinte apresentará a documentação e fornecerá as informações para demonstrar que a base de cálculo dos tributos a que se refere o parágrafo único do art. 1º relativas às suas transações controladas está em conformidade com o princípio previsto no art. 2º, incluídas aquelas necessárias ao delineamento da transação e à análise de comparabilidade, e aquelas relativas: Vigência
I - às transações controladas;
II - às partes relacionadas envolvidas nas transações controladas;
III - à estrutura e às atividades do grupo multinacional a que pertence o contribuinte e às demais entidades integrantes; e
IV - à alocação global das receitas e dos ativos e ao imposto sobre a renda pago pelo grupo a que pertence o contribuinte, juntamente com os indicadores relacionados à sua atividade econômica global.
§ 1º Na hipótese de o sujeito passivo deixar de fornecer as informações necessárias ao delineamento preciso da transação controlada ou à realização da análise de comparabilidade, caberá a adoção das seguintes medidas pela autoridade fiscal:
I - alocar à entidade brasileira as funções, os riscos e os ativos atribuídos a outra parte da transação controlada que não possuam evidências confiáveis de terem sido efetivamente por ela desempenhados, assumidos ou utilizados; e
II - adotar estimativas e premissas razoáveis para realizar o delineamento da transação e a análise de comparabilidade.
§ 2º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinará a forma pela qual serão prestadas as informações, sobre a entrega ou a disponibilização dos documentos, sem prejuízo de comprovações adicionais a serem requeridas pela autoridade fiscal, inclusive quanto à apresentação da documentação prevista nesta Medida Provisória relativa ao primeiro ano-calendário de sua aplicação, de forma a conceder prazo adicional para o atendimento das obrigações acessórias decorrentes da alteração da legislação.
Art. 36. A inobservância ao disposto no art. 35 acarretará a imposição das seguintes penalidades, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas nesta Medida Provisória: Vigência
I - quanto à apresentação da declaração ou de outra obrigação acessória específica instituída pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para fins do disposto no art. 35, independentemente da forma de sua transmissão:
a) multa equivalente a dois décimos por cento, por mês-calendário ou fração, sobre o valor da receita bruta do período a que se refere a obrigação, na hipótese de falta de apresentação tempestiva;
b) multa equivalente a cinco por cento do valor da transação correspondente ou de dois décimos por cento do valor da receita consolidada do grupo multinacional do ano anterior ao que se referem as informações, no caso de obrigação acessória instituída para declarar as informações a que se referem os incisos III e IV do caput do art. 35, na hipótese de apresentação com informações inexatas, incompletas ou omitidas; ou
c) multa equivalente a três por cento sobre o valor da receita bruta do período a que se refere a obrigação, na hipótese de apresentação sem atendimento aos requisitos para apresentação de obrigação acessória; e
II - quanto à falta de apresentação tempestiva de informação ou de documentação requerida pela autoridade fiscal durante procedimento fiscal ou outra medida prévia fiscalizatória, ou por outra conduta que implique embaraço à fiscalização durante o procedimento fiscal, multa equivalente a cinco por cento sobre o valor da transação correspondente.
§ 1º As multas a que se refere o caput terão o valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e valor máximo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
§ 2º Para estabelecer o valor da multa prevista na alínea “c” do caput, será utilizado o valor máximo previsto no § 1º:
I - caso o sujeito passivo não informe o valor da receita consolidada do grupo multinacional no ano anterior; ou
II - quando a informação prestada não houver sido devidamente comprovada.
§ 3º Para fins de aplicação da multa prevista na alínea “a” do inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente estabelecido para o cumprimento da obrigação e como termo final a data do seu cumprimento ou, no caso de não cumprimento, da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.
§ 4º A multa prevista na alínea “b” do inciso I do caput não será aplicada nas hipóteses de erros formais devidamente comprovados ou de informações imateriais, nas condições estabelecidas em regulamentação editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
Art. 37. Caso a autoridade fiscal discorde, durante o procedimento fiscal, da determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL efetuada pela pessoa jurídica na forma prevista nesta Medida Provisória, o sujeito passivo poderá ser autorizado a retificar a declaração ou a escrituração fiscal exclusivamente em relação aos ajustes de preços de transferência para a sua regularização, respeitadas as seguintes premissas: Vigência
I - não ter agido contrariamente a ato normativo ou interpretativo vinculante da administração tributária;
II - ter sido cooperativo perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, inclusive durante o procedimento fiscal;
III - ter empreendido esforços razoáveis para cumprir o disposto nessa Medida Provisória; e
IV - ter os critérios adotados pelo sujeito passivo para a determinação da base de cálculo coerentes e razoavelmente justificáveis.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, nenhuma penalidade que se relacione diretamente com as informações retificadas será aplicada, desde que haja a retificação da escrituração para a apuração do IRPJ e da CSLL e das demais declarações ou escriturações dela decorrentes, inclusive para a constituição de crédito tributário, com a sua extinção mediante o pagamento dos tributos correspondentes, com os acréscimos moratórios de que trata o art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 2º A retificação aceita pela autoridade fiscal implicará a homologação do lançamento em relação à matéria que tiver sido regularizada pelo sujeito passivo, tornadas sem efeito as retificações de declarações e escriturações posteriores por parte do sujeito passivo sem autorização da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
§ 3º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto às condições, aos requisitos e aos parâmetros a serem observados em sua aplicação.
Conclusão
É importante lembrar que a não apresentação ou apresentação incorreta das documentações exigidas pelo Transfer Pricing pode resultar em multas e outras penalidades fiscais. Por isso, as empresas devem se atentar às regras estabelecidas pela Receita Federal e manter a documentação em dia.