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Transfer Pricing

Tudo sobre a mais nova Instrução Normativa 2.132

  • 03/04/2024
  • Silvio Petrini

No dia 17 de Fevereiro de 2023 foi publicada a Instrução Normativa 2132/23, que traz o detalhamento de alguns aspectos da nova legislação de preços de transferência.

INSTRUÇÃO NORMATIVA 2.132

Instrução Normativa 2.132 – Novidades

A Instrução Normativa é curta e os principais pontos podem ser resumidos abaixo:
 
1) A opção pela aplicação das novas regras para o ano de 2023, deverá ser realizada entre dia 1 e 30 de setembro de 2023.

Art. 2º A opção a que se refere o art. 1º será formalizada no período de 1º a 30 de setembro de 2023, mediante:

I – abertura de processo digital por meio do Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC); e

II – anexação do termo de opção constante do Anexo Único.    

A opção de adotar as novas regras é irreversível e um contribuinte não pode voltar ao regime anterior nos anos subsequentes.    

2) Uma definição do principio arm’s length

Princípio arm´s lenght, aquele que estabelece que os termos e as condições de uma transação controlada serão estabelecidos de acordo com aqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis;    

3) Formas dos Ajustes (Espontâneo, Compensatório e Primário)

II – ajuste espontâneo, aquele efetuado pelo contribuinte diretamente na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL com vistas a adicionar o resultado que seria obtido caso os termos e as condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com o princípio arm’s length;

III – ajuste compensatório, aquele efetuado pelas partes da transação controlada até o encerramento do ano-calendário em que for realizada a transação com vistas a ajustar o seu valor de tal forma que o resultado obtido seja equivalente ao que seria obtido caso os termos e as condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com o princípio arm’s length; e

IV – ajuste primário, aquele efetuado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, com vistas a adicionar à base de cálculo do IRPJ e da CSLL os resultados que seriam obtidos pelo contribuinte, caso os termos e as condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com o princípio arm’s length.    

Os ajustes espontâneos e compensatórios são efetuados pelo contribuinte se os preços de transferência não estiverem em conformidade com o princípio arm’s length (por exemplo, no caso de a margem líquida de um distribuidor estar fora do intervalo interquartil de margens líquidas comparáveis). Em geral, os ajustes não podem reduzir a base tributária ou aumentar o prejuízo da entidade brasileira. No entanto, os ajustes compensatórios podem reduzir a base tributável ou aumentar a perda, o que permitiria ajustes de preços de transferência para as margens líquidas-alvo que são parte integrante de muitos modelos globais de preços de transferência, bem como permitir uma divisão das perdas ao abrigo de um modelo de repartição dos lucros residuais.

Os ajustes compensatórios devem ocorrer antes do fechamento do respectivo exercício (ou seja, 2023 no caso da adoção das regras de preços de transferência alinhadas pela OCDE em 2023) e devem atender aos seguintes requisitos:

  • Registrado de acordo com o BR GAAP para a entidade brasileira, bem como de forma contábil pelas outras partes da transação controlada
  • Com base na emissão de notas de débito ou crédito, ou em outros documentos fiscais e/ou comerciais que possam comprovar a natureza e o valor do ajuste
  • Acompanhado de declarações dos representantes legais das partes envolvidas de que os ajustes correspondentes foram feitos no mesmo valor realizado pelo contribuinte brasileiro

Além disso, a instrução estabelece que a realização de ajustes espontâneos ou compensatórios não implicará automaticamente em ajustes de impostos indiretos ou direitos aduaneiros. No entanto, notas de débito de empresas estrangeiras reduzindo a margem operacional de distribuidores brasileiros ou notas de débito para a prestação de serviços a um contribuinte brasileiro provavelmente seriam levadas em conta para reavaliar o preço da transação do ponto de vista alfandegário ou retido na fonte (especialmente considerando a instrução normativa 2090/22 que trouxe elementos do uso de documentação de preços de transferência para fins de valoração aduaneira).

A realização de ajustes compensatórios não requer a autorização da RFB.

4) Royalties: Não dedutibilidade dos pagamentos de royalties para entidades residentes ou domiciliadas em país ou dependência com tributação favorecida ou que sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado.

Art. 8º Não são dedutíveis, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a título de royalties e assistência técnica, científica, administrativa, ou semelhante a:

I – entidades residentes ou domiciliadas em país ou dependência com tributação favorecida ou que sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; ou

II – partes relacionadas, quando a dedução dos valores resultar em dupla não-tributação, em quaisquer uma das seguintes hipóteses:

a) o mesmo valor seja tratado como despesa dedutível para outra parte relacionada;

b) o valor deduzido no País não seja tratado como rendimento tributável do beneficiário de acordo com a legislação de sua jurisdição; ou

c) os valores sejam destinados a financiar, direta ou indiretamente, despesas dedutíveis de partes relacionadas, que acarretem as hipóteses referidas nas alíneas “a” ou “b”.    

Os pagamentos de royalties não são dedutíveis se forem efetuados a entidades residentes ou domiciliadas num país ou dependência com tributação favorecida ou que sejam beneficiárias de um regime fiscal privilegiado (conforme descrito nos artigos 24.º e 24.º-A da Lei 9430/1996) ou quando o pagamento de royalties resultar em dupla não tributação (ou seja, se o mesmo montante for tratado como dedutível na outra jurisdição ou não for tratado como rendimento tributável ou se destinar a financiar despesas dedutíveis de a(s) parte(s) relacionada(s)). Além disso, são fornecidos aspectos técnicos da adoção das regras de preços de transferência alinhadas pela OCDE para os royalties.    

Conclusão

Embora a IN esclareça alguns pontos, é importante dizer que diversos outros pontos precisam ser regulamentados.

Desta forma, é de se imaginar que outras INs estão sendo preparadas para regulamentar os pontos que ainda estão pendentes.

A publicação desta IN é um sinal claro de que o projeto está avançando e provavelmente teremos efetivamente uma nova lei de preços de transferência com base nas diretrizes da OCDE.

Vamos acompanhando o passo a passo desta significativa mudança no transfer pricing.    

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Silvio Petrini
Com quase duas décadas de experiência na área de preços de transferência, tracei como objetivo criar uma comunidade para discussão, disseminação e desmistificação do transfer pricing no Brasil. Através deste blog, trazemos uma linguagem leve e didática, desde os principais conceitos básicos, até assuntos mais complexos envolvendo o tema. Não deixe de se inscrever em nossa newsletter, curtir, comentar, sugerir e criticar. Vamos juntos criar a maior comunidade de TP do Brasil.
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