A IN 1312 é uma instrução normativa da Receita Federal retificada em 08 de janeiro de 2013 que dispõe sobre os preços a serem praticados nas operações de compra e de venda de bens, serviços ou direitos efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, consideradas vinculadas.
A instrução normativa recebeu diversas alterações com o decorrer dos anos:
- (Retificado(a) em 08 de janeiro de 2013)
- (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1322, de 16 de janeiro de 2013)
- (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1395, de 13 de setembro de 2013)
- (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1431, de 24 de dezembro de 2013)
- (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1458, de 18 de março de 2014)
- (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1498, de 14 de outubro de 2014)
- (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1568, de 05 de junho de 2015)
- (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1870, de 29 de janeiro de 2019)
As alterações variam entre pontos específicos de uma secção até um capítulo inteiro, resultando na atual: INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1312, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012
IN 1312 - capítulos, seções e subseções
A Instrução Normativa 1312 possui IX capítulos com seções e subseções. Os capítulos são divididos em:
- DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
- DOS BENS, SERVIÇOS E DIREITOS ADQUIRIDOS NO EXTERIOR
- DAS EXPORTAÇÕES
- DAS OPERAÇÕES BACK TO BACK
- DOS JUROS
- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
- DO PAÍS COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA OU CUJA LEGISLAÇÃO INTERNA OPONHA SIGILO
- DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO
- DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Para efeito da legislação do imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a dedutibilidade de custos de bens, serviços e direitos importados e o reconhecimento de receitas e rendimentos derivados da exportação, em operações praticadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, consideradas vinculadas, será efetuada em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa. [...]
DOS BENS, SERVIÇOS E DIREITOS ADQUIRIDOS NO EXTERIOR
Os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição, nas operações efetuadas com pessoa vinculada, serão dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL somente até o valor que não exceda o preço parâmetro, determinado por um dos métodos previstos nos arts. 8º a 16 (PIC, PCI, PRL e CPL) (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1870, de 29 de janeiro de 2019) [...]
DAS EXPORTAÇÕES
As receitas auferidas nas operações efetuadas com pessoa vinculada ficam sujeitas a arbitramento quando o preço médio de venda dos bens, serviços ou direitos, nas exportações efetuadas durante o respectivo período de apuração da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL, for inferior a 90% (noventa por cento) do preço médio praticado na venda dos bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, no mercado brasileiro, durante o mesmo período, em condições de pagamento semelhantes. [...]
DAS OPERAÇÕES BACK TO BACK
Estão sujeitas à aplicação da legislação de preços de transferência as operações back to back, quando ocorrer:
- Aquisição ou alienação de bens à pessoa vinculada residente ou domiciliada no exterior; ou
- Aquisição ou alienação de bens à pessoa residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida, ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, ainda que não vinculada. [...]
DOS JUROS
Para os contratos firmados no ano-calendário de 2012, os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada, quando decorrentes de contrato de mútuo, serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, somente até o montante que não exceda o valor calculado com base na taxa London lnterbank Offered Rate (Libor), para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América pelo prazo de 6 (seis) meses, acrescida de 3% (três por cento) anuais a título de spread, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1322, de 16 de janeiro de 2013) [...]
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A partir do ano-calendário de 2012, a opção por um dos métodos previstos nos Capítulos II e III será efetuada para o ano-calendário e não poderá ser alterada pelo contribuinte uma vez iniciado o procedimento fiscal, salvo quando, em seu curso, o método ou algum de seus critérios de cálculo venha a ser desqualificado pela fiscalização, situação esta em que deverá ser intimado o sujeito passivo para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar novo cálculo de acordo com qualquer outro método previsto na legislação.
DO PAÍS COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA OU CUJA LEGISLAÇÃO INTERNA OPONHA SIGILO
As disposições relativas a preços de transferência de bens, serviços e direitos e sobre taxas de juros, constantes desta Instrução Normativa, aplicam-se, também, às operações efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país ou dependência que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota inferior a 20% (vinte por cento), ou ainda, cuja legislação interna oponha sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas ou a sua titularidade. [...]
DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO
A pessoa jurídica submetida a procedimentos de fiscalização deverá fornecer aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil encarregados da verificação: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1870, de 29 de janeiro de 2019) [...]
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação das disposições contidas nos arts. 11, 12, 16, 34 e 38 desta Instrução Normativa, para fins de aplicação das regras de preços de transferência para o ano-calendário de 2012.
Conclusão
De uma forma geral, a Instrução Normativa (IN 1312) é uma cartilha do Transfer Pricing no Brasil. Nela, é explicado quando, como e porque devem ser feitos os cálculos.
A instrução normativa 1312/12 contém toda a lógica da metodologia de preços de transferência do Brasil, e serve como base para todas as análises relativas ao tema.
Fique atento aos próximos posts!