A nova Medida Provisória 1.152/22 de Transfer Pricing está bem completa, possui 48 artigos e trata de diversos temas que estavam ausentes na legislação atual. Além das novidades, tivemos muitas mudanças também em temas que já existiam, tais como:

  • Royalties 
  • Intangíveis de difícil valoração
  • Garantias Intragrupo
  • Medidas de Simplificação 
  • Processos de Consulta Específico
  • Documentação e Penalidades
  • Procedimentos Amigáveis 

Neste texto nós falaremos especificamente de um destes tópicos: Intangíveis de difícil valoração

O Transfer Pricing é uma prática utilizada por empresas multinacionais para determinar o preço de transferência de bens, serviços e direitos entre as suas filiais localizadas em diferentes países. A finalidade do Transfer Pricing é evitar a manipulação dos preços de transferência com o intuito de reduzir a carga tributária em um determinado país. No entanto, a valoração de alguns intangíveis pode gerar controvérsias e desafios para as empresas e autoridades fiscais.

Intangíveis são bens que não podem ser tocados, mas que possuem valor econômico. Exemplos de intangíveis incluem marcas registradas, patentes, direitos autorais, software, fórmulas, know-how, entre outros.

Intangíveis de difícil valoração

Os intangíveis de difícil valoração são aqueles que não possuem um mercado ativo ou que não possuem dados confiáveis que permitam a sua valoração de forma objetiva.

Por isso os intangíveis de difícil valoração são um desafio para as empresas e autoridades fiscais.

A falta de dados objetivos e confiáveis pode levar a uma subjetividade na valoração dos intangíveis. Além disso, a valoração dos intangíveis pode variar de acordo com o método utilizado, o que pode levar a resultados diferentes

Como calcular intangíveis de difícil valoração?

Existem várias abordagens para a valoração desses intangíveis no Transfer Pricing. Não há um método único ou "melhor" para calcular intangíveis de difícil valoração no Transfer Pricing, pois o método mais adequado pode variar dependendo do ativo intangível em questão e das circunstâncias específicas envolvidas.

De acordo com as diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) sobre preços de transferência, existem três abordagens principais para a valoração de ativos intangíveis:

Abordagem de custo: Esta abordagem envolve a avaliação do custo de reproduzir ou substituir o ativo intangível em questão. Isso pode incluir a identificação dos custos associados ao desenvolvimento, criação ou aquisição do ativo intangível.

Abordagem de mercado: Esta abordagem envolve a comparação do ativo intangível em questão com outros ativos similares que são negociados em um mercado ativo. Isso pode incluir a análise de transações de ativos intangíveis semelhantes e a comparação de preços.

Abordagem de renda: Esta abordagem envolve a estimativa dos fluxos de caixa futuros esperados que serão gerados pelo ativo intangível em questão. Isso pode incluir a análise de receitas passadas, projeções de fluxo de caixa e outros fatores que podem afetar o desempenho futuro do ativo intangível.

A escolha da abordagem mais adequada dependerá das circunstâncias específicas de cada caso. Em muitos casos, pode ser necessário utilizar mais de uma abordagem para obter uma avaliação precisa e confiável do valor do ativo intangível em questão. É importante lembrar que o cálculo adequado de intangíveis de difícil valoração é fundamental para garantir a conformidade com as normas tributárias e evitar problemas fiscais.

Intangíveis de difícil valoração na MP 1152:

Segundo o artigo 23 da secção II: “Dos intangíveis de difícil valoração

Art. 23. Em transações controladas que envolvam intangíveis de difícil valoração, serão consideradas: Vigência

I - as incertezas na precificação ou na avaliação existentes no momento da realização da transação; e

II - se tais incertezas foram devidamente endereçadas sobre a forma como as partes não relacionadas o teriam feito em circunstâncias comparáveis, inclusive por meio da adoção de contratos de curto prazo, da inclusão de cláusulas de reajuste de preço ou do estabelecimento de pagamentos contingentes.

§ 1º As informações disponíveis em períodos posteriores ao da realização da transação controlada poderão ser utilizadas pela autoridade fiscal como evidência, sujeita à prova em contrário nos termos do disposto no § 3º, quanto à existência de incertezas no momento da transação e especialmente para avaliar se o contribuinte cumpriu o disposto no caput.

§ 2º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput, o valor da transação será ajustado para fins de apuração da base de cálculo dos tributos a que se refere o art. 1º e, a menos que seja possível determinar a remuneração apropriada na forma de pagamento único para o momento da transação, o ajuste será efetuado por meio da determinação de pagamentos contingentes anuais que reflitam as incertezas decorrentes da precificação ou da avaliação do intangível envolvido na transação controlada.

§ 3º O ajuste de que trata o § 2º não será efetuado nas seguintes hipóteses:

I - quando o contribuinte:

a) fornecer informação detalhada das projeções utilizadas no momento da realização da transação, incluídas as que demonstram como os riscos foram considerados nos cálculos para a determinação do preço, e relativa à consideração de eventos e outras incertezas razoavelmente previsíveis e à probabilidade de sua ocorrência; e

b) demonstrar que qualquer diferença significativa entre as projeções financeiras e os resultados efetivamente obtidos decorre de eventos ou fatos ocorridos após a determinação dos preços, que não poderiam ter sido previstos pelas partes relacionadas ou que a probabilidade de sua ocorrência não tenha sido significativamente superestimada ou subestimada no momento da transação; ou

II - quando qualquer diferença entre as projeções financeiras e os resultados efetivamente obtidos não resultar em uma redução ou em um aumento da remuneração pelo intangível de difícil valoração superior a vinte por cento da remuneração determinada no momento da transação.”

Conclusão

Em resumo, a valoração de intangíveis de difícil valoração no Transfer Pricing é um desafio para as empresas e autoridades fiscais. A falta de dados objetivos e confiáveis pode levar a uma subjetividade na valoração dos intangíveis.

Existem várias abordagens para a valoração de intangíveis de difícil valoração no Transfer Pricing, cada uma com suas vantagens e desvantagens. É importante que as empresas e autoridades fiscais utilizem abordagens consistentes e baseadas em dados confiáveis para a valoração de intangíveis de difícil valoração

Fique atento aos próximos posts!

Silvio Petrini
Silvio Petrini

Com mais de uma década de experiência na área de preços de transferência, tracei como objetivo criar uma comunidade para discussão, disseminação e desmistificação do tema de preços de transferência no Brasil. Através deste blog, trago com uma linguagem leve e didática, desde os principais conceitos, até assuntos mais complexos envolvendo o tema. Não deixe de se inscrever, curtir, comentar, sugerir e criticar. Vamos juntos criar a maior comunidade de TP no Brasil.

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