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Transfer Pricing

Entenda Intervalo de Comparáveis

  • 03/04/2024
  • Silvio Petrini

A nova Medida Provisória 1.152/22 de Transfer Pricing está bem completa, possui 48 artigos e trata de diversos temas que estavam ausentes na legislação atual. Dentre estes estão os tópicos das Disposições Gerais:

  • Principio Arm’s Length
  • Transações Controladas
  • Partes Relacionadas
  • Transações Comparáveis
  • Delineamento da Transação Controlada
  • Análise de Comparabilidade
  • Seleção do Método mais apropriado (6 métodos, incluindo “Outros Métodos”)
  • Commodities
  • Parte Testada
  • Intervalo de Comparáveis
  • Ajustes a Base de Cálculo

Neste texto nós falaremos especificamente de um destes tópicos: Intervalo de Comparáveis.

Intervalo de Comparáveis

O novo sistema de Transfer Pricing traz o elemento denominado Intervalo Interquartil ou Intervalo de Comparáveis. 

O Intervalo de Comparáveis deverá ser calculado quando a aplicação do método mais apropriado conduzir a um conjunto de observações relativas a indicadores provenientes de transações comparáveis.

Intervalo de Comparáveis

Assim, haverá duas possibilidades de aplicação: 

  • Nos casos em que o indicador da transação controlada esteja compreendido dentro do intervalo interquartil, será considerado atendido o princípio ALP, não sendo exigida a realização dos ajustes às bases de cálculo 
  • Nos casos em que o indicador da transação controlada não esteja compreendido no intervalo interquartil, será atribuído à transação controlada o valor da mediana 

Poderão ser utilizadas medidas estatísticas distintas nos casos de implementação de resultados acordados em soluções de disputas realizadas no âmbito dos Acordos ou das Convenções Internacionais de que o Brasil seja signatário, assim como nas hipóteses disciplinadas pela RFB com vistas a assegurar a correta aplicação do princípio ALP. 

O que diz a Lei 14.596/23 sobre Intervalo de Comparáveis?

Quando a aplicação do método mais apropriado conduzir a um intervalo de observações de indicadores financeiros de transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas, o intervalo apropriado será utilizado para determinar se os termos e as condições da transação controlada estão de acordo com o princípio arm’s length 

A determinação do intervalo apropriado será efetuada observados os seguintes critérios:

I – o intervalo deve ser composto de observações obtidas das transações comparáveis;

II – as observações selecionadas que possuam um grau inferior de comparabilidade em relação à transação controlada ou que não sejam suficientemente confiáveis devem ser eliminadas;

III – após a eliminação referida no inciso II, caso permaneçam incertezas sobre o grau de comparabilidade das transações comparáveis em relação à transação controlada que não tenham sido precisamente identificadas ou quantificadas e ajustadas ou caso permaneça qualquer incerteza com relação à confiabilidade, o intervalo interquartil será considerado como o intervalo apropriado; e

IV – caso não haja incertezas sobre o grau de comparabilidade das transações comparáveis em relação à transação controlada, e nem sobre sua confiabilidade, o intervalo completo será considerado o intervalo apropriado.

Quando a aplicação do método mais apropriado levar à identificação de um comparável que apresente o mais alto grau de confiabilidade e comparabilidade em relação à transação controlada, o uso do intervalo interquartil não será apropriado.

A confiabilidade será determinada com base no acesso às informações necessárias sobre os fatores de comparabilidade que permitam uma confiável comparação das transações controladas com as comparáveis.

A avaliação sobre as incertezas deverá considerar, entre outros, os seguintes critérios:

I – se as informações disponíveis sobre a transação controlada e a transação comparada são suficientemente completas e precisas para determinar o efeito das diferenças entre as transações comparadas em relação aos fatores de comparabilidade relevantes;

II – a probabilidade de que todas as diferenças materiais tenham sido identificadas, que seus efeitos sejam definitivos e razoavelmente determináveis e que ajustes apropriados tenham sido efetuados;

III – a natureza e o número de ajustes de comparabilidade, a magnitude e o impacto de cada ajuste, e a confiabilidade na maneira como o ajuste foi realizado em face do método adotado;

IV – a existência de diferenças significativas entre os pontos do intervalo pode indicar que existem diferenças de comparabilidade não identificadas ou ajustadas; e

V – quando os comparáveis demonstrarem diferenças de comparabilidade devido a circunstâncias econômicas, tiverem origem em diferentes anos ou uma análise de múltiplos anos for realizada, ou os comparáveis forem selecionados de diferentes mercados em relação à transação controlada.

Ressalvado o disposto no art. 49, quando o indicador financeiro da transação controlada examinado sob o método mais apropriado estiver compreendido no intervalo apropriado, será considerado que os termos e as condições da transação controlada estão de acordo com o princípio arm’s length, hipótese em que não será exigida a realização dos ajustes.

Para fins de determinação dos ajustes, quando o indicador financeiro da transação controlada examinado sob o método mais apropriado não estiver compreendido no intervalo apropriado, será atribuído o valor da mediana à transação controlada.

Poderão ser utilizadas medidas estatísticas distintas das previstas neste artigo nas hipóteses de implementação de resultados acordados em soluções de disputas realizadas no âmbito dos acordos ou das convenções internacionais para eliminar a dupla tributação dos quais o Brasil seja signatário, nos processos de consulta específicos em matéria de preços de transferência, bem como em outras hipóteses a serem disciplinadas pela RFB.

Conclusão

A introdução destes novos dispositivos na legislação brasileira de preços de transferência são uma novidade que não havia na legislação anterior.

Para que esta regra possa ser cumprida da forma correta, a empresa deve calcular os dados de forma correta de acordo com o Anexo V da IN 2161/23. O cálculo deve ser feito com muita atençãor, pois este é um tema novo que nunca foi aplicado anteriormente e pode gerar muitos questionamentos por parte dos contribuintes.

Caso você tenha interesse em determinar um intervalo de comparáveis por setor econômico para descobrir qual deveria ser a margem ideal da sua empresa de acordo com os benchmarks de mercado, agende uma conversa com nosso time para conhecer nosso software e nossa consultoria especializada

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Silvio Petrini
Com quase duas décadas de experiência na área de preços de transferência, tracei como objetivo criar uma comunidade para discussão, disseminação e desmistificação do transfer pricing no Brasil. Através deste blog, trazemos uma linguagem leve e didática, desde os principais conceitos básicos, até assuntos mais complexos envolvendo o tema. Não deixe de se inscrever em nossa newsletter, curtir, comentar, sugerir e criticar. Vamos juntos criar a maior comunidade de TP do Brasil.
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