Após 27 anos da primeira legislação de preços de transferência ser publicada por meio da lei 9430/96, finalmente o Brasil passa a ter uma legislação de preços de transferência utilizando padrões internacionais, com base nas diretrizes da OCDE.
Esta alteração traz diversos benefícios ao país, pois integra o Brasil na cadeia global de valor.
Podemos listar alguns beneficios como:
- Prevenção de Erosão da Base Tributária
- Coerência Internacional
- Aumento de Confiança dos investidores
- Redução de Conflitos Internacionais
Embora a complexidade da regra tenha aumentado, a sinergia das regras internacionais com outros países compensará o trabalho que será desenvolvido nesta fase de transição.
Lei 14.596/23
A nova legislação de preços de transferência foi publicada em 14 de junho de 2023 e não trouxe alterações significativas em comparação com a MP 1152.
Esta lei traz uma grande mudança na forma como os preços de transferência são analisados. As análises deixam de ser simples e práticas para ficarem complexas e subjetivas, porém mais justas.
Será necessário realizar uma análise econômica das transações, trazendo os seguintes critérios:
- Compreensão da Empresa
- Análise da Estrutura de negócios
- Revisão dos Contratos Intercompany
- Avaliação dos Riscos Fiscais
- Análise da Documentação existente
- Revisão das Politicas e Estratégias de preços
- Análise do Benchmark
- Avaliação dos Métodos
- Análise de Documentação Adicional
- Avaliação dos Ajustes de Preços de Transferência
Estes são alguns exemplos das análises que deverão ser realizadas pelas empresas para se adequar as novas regras de preços de transferência
A Lei 14596/23 segue a mesma estrutura da Medida Provisória 1152/22, que pode ser encontrada abaixo:
Disposições Gerais
- Principio Arm’s Length
- Transações Controladas
- Partes Relacionadas
- Transações Comparáveis
- Delineamento da Transação Controlada
- Análise de Comparabilidade
- Seleção do Método mais apropriado (6 métodos, incluindo “Outros Métodos”)
- Commodities
- Parte Testada
- Intervalo de Comparáveis
- Ajustes a Base de Cálculo
Disposições Específicas
- Transações com Intangíveis
- Intangíveis de Difícil Valoração
- Serviços Intragrupo
- Contrato de Compartilhamento de Custos
- Reestruturação de Negócios
- Operações Financeiras de Dívida
- Garantias Intragrupo
- Acordo de Gestão Centralizada de Tesouraria
- Contratos de Seguro
Documentação e Penalidades
- Documentação – A RFB disciplinou na IN 2161/23
- Multa mínima de R$ 20 mil e a máxima de R$ 5 milhões.
- ECF: Novos registros X360 a X375
a) 0,2% da receita bruta por falta de apresentação tempestiva da declaração ou obrigação acessória específica;
b) 5% do valor da transação correspondente ou de 0,2% da receita consolidada do grupo multinacional, no caso de informações inexatas, incompletas ou omitidas;
c) 3% da receita bruta na apresentação sem atendimento aos requisitos para apresentação de obrigação acessória;
d) 5% do valor da transação correspondente por falta de apresentação tempestiva da informação ou documentação durante procedimento fiscal
Medidas Especiais e do Instrumento para Segurança Jurídica
- Medidas de simplificação para: Análise de Comparabilidade
- Orientação Adicional para as transações especificas com intangíveis, CCA, reestruturação de negócios
- Processos de Consulta específico (APA)
- Procedimento Amigável
Outros Temas Abordados
- Paraiso fiscal com alíquota inferior a 17%
- Lucros auferidos no exterior (Impactos)
- Subcapitalização
- Royalties
Instrução Normativa 2161/23
A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa 2161 que regulamenta o novo regime de preços de transferência do Brasil.
A IN nº 2.161/2023 regulamenta os temas previamente abordados na minuta, que foi objeto da consulta pública, como:
- Disposições gerais da nova lei, incluindo: interpretações do ALP, partes relacionadas, transações controladas, delineamento de transações, métodos, intervalo de comparáveis, medidas de simplificação)
- Documentação e do cumprimento de obrigações acessórias, entre outras medidas
No entanto, a nova IN não regulamenta “disposições específicas” importantes da nova lei que, segundo a RFB, serão objeto de novas consultas públicas, como: Commodities, Serviços, Contrato de Compartilhamento de Custos, Reestruturação de Negócios, e Operações Financeiras.
O conjunto da IN referida e das demais a serem editadas formarão o arcabouço regulamentar da nova lei dando transparência à interpretação da Receita Federal do Brasil.
Conclusão
Com este novo marco legal de preços de transferência no Brasil, o tema deverá ganhar evidência dentro das empresas, pois o grau de exigência aumentará significativamente.
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