A legislação brasileira estabelece cinco métodos de preços de transferência nas exportações de bens, direitos e serviços. Segue abaixo os métodos de exportação:
Neste artigo, vamos falar especificamente do Método CAP ou Custo de Aquisição ou Produção mais Tributos e Lucro.
Mas antes de falarmos sobre o método, lembre-se que na exportação existe a possibilidade de dispensa de comprovação de apresentação dos cálculos, desde que cumpridos alguns requisitos. Você pode conferir tudo isso no texto sobre a Exportação: Condição de Arbitramento e Dispensas de comprovação.
De uma forma resumida, podemos definir o método como a média aritmética ponderada dos custos de aquisição ou de produção dos bens, serviços ou direitos exportados, acrescidos dos impostos e contribuições cobrados no Brasil e de margem de lucro de quinze por cento sobre a soma dos custos mais impostos e contribuições. Os custos de aquisição ou produção, devem ser determinados de acordo com o artigo 290 do RIR/99.
Na prática, podemos dizer que é a comparação do preço praticado (valor real transacionado com pessoa vinculada ou com pessoa não vinculada localizada em paraíso fiscal) com o preço parâmetro (Custo de Produção mais margem de lucro de 15%)
Documentação
Para aplicação deste método são necessários os seguintes documentos:
- Declarações de exportação (DU-e) e notas fiscais de empresas vinculadas ou terceiros localizados em paraíso fiscal; (Preço Praticado)
- Demonstração do custo médio de aquisição de todos os bens, serviços e direitos, ou demonstração do custo de produção dos produtos relevantes, serviços e direitos, diretamente relacionados às exportações; (Preço Parâmetro)
- Demonstração dos impostos e contribuições encargos no Brasil, impostos sobre a exportação dos produtos relevantes, serviços e direitos; (Preço Parâmetro)
Importante ressaltar que para aplicação deste método, a composição dos custos devem estar de acordo com o artigo 290 do RIR/99.
Método CAP - Artigos e Incisos
De acordo com a legislação brasileira, na IN 1312/2012, o método conta os seguintes artigos e incisos
Art. 33. A receita de venda nas exportações poderá ser determinada com base no método do Custo de Aquisição ou Produção mais Tributos e Lucro (CAP), definido como a média aritmética ponderada dos custos de aquisição ou de produção dos bens, serviços ou direitos exportados, acrescidos dos impostos e contribuições cobrados no Brasil e de margem de lucro de 15% (quinze por cento) sobre a soma dos custos mais impostos e contribuições.
§ 1º Integram o custo de aquisição, os valores de frete e seguro pagos pela pessoa jurídica adquirente, relativamente aos bens, serviços e direitos exportados.
§ 2º Será excluída dos custos de aquisição e de produção a parcela do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como ressarcimento da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, correspondente aos bens exportados.
§ 3º A margem de lucro de que trata este artigo será aplicada sobre o valor que restar depois de excluída a parcela do crédito presumido a que se refere o § 2º.
§ 4º O preço determinado pelo método de que trata o caput, relativamente às exportações diretas efetuadas pela própria pessoa jurídica produtora, poderá ser considerado parâmetro para o preço praticado nas exportações efetuadas pela pessoa jurídica, por intermédio de pessoa jurídica comercial exportadora, não devendo ser considerado o novo acréscimo a título de margem de lucro da pessoa jurídica comercial exportadora.
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