A legislação brasileira estabelece quatro métodos de preços de transferência nas importações de bens, direitos e serviços. Segue abaixo os métodos de importação:

Neste artigo, vamos falar especificamente do Método PCI ou Preço sob Cotação na Importação

O método PCI é obrigatório para importação de commodities sujeitas à cotação em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas e pode ser definido como valores médios diários da cotação de bens ou direitos sujeitos a preços públicos em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas.

Na prática, podemos dizer que é a comparação do preço praticado (valor real transacionado com pessoa vinculada ou com pessoa não vinculada localizada em paraíso fiscal) com o preço parâmetro (Valores médios diários da cotação de bens ou direitos sujeitos a preços públicos em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas)

Utilidade Prática

Os preços de importação de pessoa vinculada ou com país com tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado, serão comparados com os preços de cotação dos bens, constantes em bolsas, ajustados para mais ou para menos do prêmio médio de mercado, na data da transação.

Diferentemente dos outros métodos de importação que podem ser aplicados simultaneamente para verificar qual a melhor escolha para o contribuinte, este método é obrigatório nos casos de:

  • Importação de commodities listadas no anexo I da IN 1312/12.
  • Estiver sujeito a cotações em bolsa de mercadoria e futuro listada no Anexo II 
  • Estiver sujeitas a preços públicos nas instituições de pesquisa setoriais internacionalmente reconhecidas

Pontos de Atenção

Embora na teoria este método pareça simples de ser aplicado, na prática a coisa é diferente. E por isso elencamos abaixo os principais pontos de atenção que devem ser levados em consideração ao analisar as transações para aplicação do método PCI

  • Definição de Transação 
  • Data da Transação
  • Unidade de medida
  • Cálculo por Transação
  • Ajuste de Prêmio e Variáveis de negócio

Documentação

Para aplicação deste método são necessários os seguintes documentos:

  • Contrato contendo a definição das transações;
  • Declarações de  Importação (DU-e) e notas fiscais de empresas vinculadas ou terceiros localizados em paraíso fiscal; (Preço Praticado)
  • Cotação média diária na bolsa, na data da transação com os respectivos ajustes; (Preço Parâmetro)

Método PCI - Legislação

De acordo com a legislação brasileira, na IN 1312/2012, o método conta os seguintes artigos e incisos

PCI

Art. 16. O Método do Preço sob Cotação na Importação (PCI) é definido como os valores médios diários da cotação de bens ou direitos sujeitos a preços públicos em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2013, o método PCI deve ser obrigatoriamente aplicado na hipótese de importação de commodities.

§ 2º Os preços dos bens importados e declarados por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País serão comparados com os preços de cotação desses bens, constantes em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, ajustados para mais ou para menos do prêmio médio de mercado, na data da transação, nos casos de importação de:

I - pessoas físicas ou jurídicas vinculadas;

II - residentes ou domiciliadas em países ou dependências com tributação favorecida; ou

III - pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por regimes fiscais privilegiados.

§ 2º-A O preço parâmetro será determinado a partir da cotação média da data da transação.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1870, de 29 de janeiro de 2019)

§ 3º Para fins de aplicação do PCI, consideram-se commodities os produtos listados no Anexo I e que estejam sujeitos: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1870, de 29 de janeiro de 2019)

I - a preços públicos em bolsas de mercadorias e futuros listadas no Anexo II; ou (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1870, de 29 de janeiro de 2019)

II - a preços públicos nas instituições de pesquisas setoriais internacionalmente reconhecidas listadas no Anexo III. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1870, de 29 de janeiro de 2019)

§ 4º Não havendo cotação disponível para o dia da transação, deverá ser utilizada a cotação imediatamente anterior.

§ 5º Caso não seja possível identificar a data da transação, o preço parâmetro deverá ser calculado com base na cotação média da data do registro da declaração de importação de mercadoria. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1870, de 29 de janeiro de 2019)

§ 6º O valor do prêmio é decorrente de avaliação de mercado, positiva ou negativa, que deve ser adicionado ou diminuído à cotação de bolsa internacional ou do instituto de pesquisa, a que se refere o art. 18, para se obter o preço pago pelo importador, e devem ser consideradas, inclusive, as variações na qualidade, nas características e no teor da substância do bem vendido. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1458, de 18 de março de 2014)

§ 7º Na ausência de cotação específica para o bem importado, o prêmio médio de mercado também poderá ser aplicado ao bem similar com referência em publicação de instituições de pesquisa setoriais internacionalmente reconhecidas.

§ 8º Além do valor do prêmio de que trata o § 6º, o valor da commodity poderá sofrer ajustes correspondentes às diferenças entre o valor do preço praticado na importação e as especificações do contrato padrão estabelecidas pela bolsa de mercadorias e futuros a que se refere o caput, ou pelas instituições de pesquisa setoriais internacionalmente reconhecidas definidas no art. 19, tendo em vista as condições específicas de negócios, condições de venda - International Commercial Terms (Incoterm), de conteúdo e de natureza física. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1870, de 29 de janeiro de 2019)

§ 9º As variáveis que podem ser consideradas nos ajustes mencionados no § 8º são: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1395, de 13 de setembro de 2013)

I - prazo para pagamento;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1395, de 13 de setembro de 2013)

II - quantidades negociadas;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1395, de 13 de setembro de 2013)

III - influências climáticas nas características do bem importado;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1395, de 13 de setembro de 2013)

IV - custos de intermediação nas operações de compra e venda praticadas pelas pessoas jurídicas não vinculadas, assim entendidos os custos de intermediação cobrados pelas bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1568, de 05 de junho de 2015)

V - acondicionamento; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1458, de 18 de março de 2014)

VI - frete e seguro; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1458, de 18 de março de 2014)

VII - custos de desembarque no porto, de transporte interno, de armazenagem e de desembaraço aduaneiro, incluídos os impostos e as taxas incidentes na importação. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1870, de 29 de janeiro de 2019)

§ 11. Os ajustes de que trata o § 8º, cujas variáveis estão relacionadas no § 9º, deverão levar em conta as diferenças existentes entre o preço pago pelo importador e a composição do preço de bolsa de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecida, conforme consta no regulamento da instituição negociadora, que poderá servir como prova documental da necessidade de ajuste. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1458, de 18 de março de 2014)

§ 12. Os valores previstos no § 9º, a serem considerados como ajustes, deverão ser provenientes de operações praticadas entre pessoas não vinculadas.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1395, de 13 de setembro de 2013)

§ 13. Na ausência de operações próprias da pessoa jurídica domiciliada no Brasil com pessoas não vinculadas, poderão ser utilizadas pesquisas efetuadas por empresa ou instituição de notório conhecimento técnico com base em publicações técnicas ou banco de dados internacionalmente reconhecidos.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1395, de 13 de setembro de 2013)

§ 14. O custo de transporte, a que ser refere o inciso VI do § 9º, poderá ser ajustado tendo por base o Baltic Dry Index (BDI).   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1395, de 13 de setembro de 2013)

§ 15. Considera-se a data da transação, para fins de comparação com a cotação em bolsa de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, à data em que o preço foi negociado, conforme:   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1395, de 13 de setembro de 2013)

I - estabelecido em contrato usualmente praticado pela empresa, inclusive com pessoas não vinculadas; ou   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1395, de 13 de setembro de 2013)

II - procedimento normal de mercado.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1395, de 13 de setembro de 2013)

§ 16. Na hipótese em que o preço praticado for calculado com base em cotações ou índices relativos a uma média de dias determinados em evento contratualmente previsto, a apuração do preço parâmetro também levará em consideração o mesmo período da média em dias.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1395, de 13 de setembro de 2013)

§ 17. A forma de apuração do preço parâmetro mencionada no § 16 deverá ser aplicado, consistentemente, por produto, durante todo o período de apuração.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1395, de 13 de setembro de 2013)

§ 18. O contribuinte deverá calcular um preço praticado e um preço parâmetro para cada operação de importação realizada, não se aplicando ao método de que trata o caput a apuração de médias prevista no art. 6º.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1870, de 29 de janeiro de 2019)

Art. 17. As bolsas de mercadorias e futuros que podem ser consideradas para fins de aplicação do PCI são as listadas no Anexo II a esta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A RFB poderá, de ofício ou em atendimento a pedido fundamentado de entidade de classe representativa de setor econômico ou da própria pessoa jurídica interessada, promover a inclusão ou exclusão de bolsa de mercadorias e futuros no Anexo II a esta Instrução Normativa.

Art. 18. Na hipótese de não haver cotação dos bens em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, os preços dos bens importados a que se refere o § 2º do art. 16 poderão ser comparados com os obtidos a partir de fontes de dados independentes fornecidas por instituições de pesquisa setoriais internacionalmente reconhecidas.

Art. 19. As instituições de pesquisas setoriais internacionalmente reconhecidas passíveis de utilização para fins de cotação de preços são as listadas no Anexo III a esta Instrução

Fique atento aos próximos posts!

Silvio Petrini
Silvio Petrini

Com mais de uma década de experiência na área de preços de transferência, tracei como objetivo criar uma comunidade para discussão, disseminação e desmistificação do tema de preços de transferência no Brasil. Através deste blog, trago com uma linguagem leve e didática, desde os principais conceitos, até assuntos mais complexos envolvendo o tema. Não deixe de se inscrever, curtir, comentar, sugerir e criticar. Vamos juntos criar a maior comunidade de TP no Brasil.

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