A legislação brasileira de preços de transferência estabelece cinco métodos de preços de transferência nas exportações de bens, direitos e serviços. Segue abaixo os métodos de exportação:
- Método CAP
- Método PVEX
- Método PVA
- Método PVV
- Método PECEX
Neste artigo, vamos falar especificamente do Método PECEX ou Preço sob Cotação na Exportação
O método PECEX é obrigatório para exportação de commodities sujeitas à cotação em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas e pode ser definido como valores médios diários da cotação de bens ou direitos sujeitos a preços públicos em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas.
Na prática, podemos dizer que é a comparação do preço praticado (valor real transacionado com pessoa vinculada ou com pessoa não vinculada localizada em paraíso fiscal) com o preço parâmetro (Valores médios diários da cotação de bens ou direitos sujeitos a preços públicos em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas)
Utilidade Prática
Os preços de exportação de pessoa vinculada ou com país com tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado, serão comparados com os preços de cotação dos bens, constantes em bolsas, ajustados para mais ou para menos do prêmio médio de mercado, na data da transação.
Diferentemente dos outros métodos de exportação que podem ser aplicados simultaneamente para verificar qual a melhor escolha para o contribuinte, este método é obrigatório nos casos de:
- Exportação de commodities listadas no anexo I da IN 1312/12.
- Estiver sujeito a cotações em bolsa de mercadoria e futuro listada no Anexo II
- Estiver sujeitas a preços públicos nas instituições de pesquisa setoriais internacionalmente reconhecidas
Pontos de Atenção
Embora na teoria este método pareça simples de ser aplicado, na prática a coisa é diferente. E por isso elencamos abaixo os principais pontos de atenção que devem ser levados em consideração ao analisar as transações para aplicação do método PECEX:
- Definição de Transação Data da Transação
- Unidade de medida
- Cálculo por Transação
- Ajuste de Prêmio e Variáveis de negócio
Documentação
Para aplicação deste método são necessários os seguintes documentos:Contrato contendo a definição das transações;
- Declarações de exportação (DU-e) e notas fiscais de empresas vinculadas ou terceiros localizados em paraíso fiscal; (Preço Praticado)
- Cotação média diária na bolsa, na data da transação com os respectivos ajustes; (Preço Parâmetro)
Método PECEX - Legislação
De acordo com a legislação brasileira, na IN 1312/2012, o método conta os seguintes artigos e incisos
Art. 34. O Método do Preço sob Cotação na Exportação (Pecex) é definido como os valores médios diários da cotação de bens ou direitos sujeitos a preços públicos em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2013, o método Pecex deve ser obrigatoriamente aplicado na hipótese de exportação de commodities sujeitas à cotação em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas.
§ 2º Os preços dos bens exportados e declarados por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País serão comparados com os preços de cotação dos bens, constantes em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, ajustados para mais ou para menos do prêmio médio de mercado, na data da transação, nos casos de exportação para:
I - pessoas físicas ou jurídicas vinculadas;
II - residentes ou domiciliadas em países ou dependências com tributação favorecida; ou
III - pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por regimes fiscais privilegiados.
§ 2º-A O preço parâmetro será determinado a partir da cotação média da data da transação. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1870, de 29 de janeiro de 2019)
§ 3º Para fins de aplicação do Pecex, consideram-se commodities os produtos listados no Anexo I e que estejam sujeitos: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1870, de 29 de janeiro de 2019)
I - a preços públicos em bolsas de mercadorias e futuros listadas no Anexo II; ou (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1870, de 29 de janeiro de 2019)
II - a preços públicos nas instituições de pesquisas setoriais internacionalmente reconhecidas listadas no Anexo III. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1870, de 29 de janeiro de 2019)
§ 4º Não havendo cotação disponível para o dia da transação, deverá ser utilizada a cotação imediatamente anterior.
§ 5º Caso não seja possível identificar a data da transação, o preço parâmetro deverá ser calculado com base na cotação média da data de embarque dos bens exportados. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1870, de 29 de janeiro de 2019)
§ 6º As receitas auferidas nas operações de que trata o caput ficam sujeitas ao arbitramento de preços de transferência, não se aplicando o percentual de 90% (noventa por cento) previsto no caput do art. 20.
§ 7º O valor do prêmio é decorrente de avaliação de mercado, positiva ou negativa, que deve ser adicionado ou diminuído à cotação de bolsa internacional ou do instituto de pesquisa, a que se refere o art. 36, para se obter o preço recebido pelo exportador, e devem ser consideradas, inclusive, as variações na qualidade, nas características e no teor da substância do bem vendido. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1395, de 13 de setembro de 2013)
§ 8º Na ausência de cotação específica para o bem exportado , o prêmio médio de mercado também poderá ser aplicado ao bem similar com referência em publicação de instituições de pesquisa setoriais internacionalmente reconhecidas.
§ 9º Além do valor do prêmio de que trata o § 7º, o valor da commodity poderá sofrer ajustes correspondentes às diferenças entre o preço praticado e as especificações do contrato padrão estabelecidas pela bolsa de mercadorias e futuros a que se refere o caput, ou em instituições de pesquisa setoriais, conforme os termos do art. 36, tendo em vista as condições específicas de negócios, condições de venda - Incoterm, de conteúdo e de natureza física. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1870, de 29 de janeiro de 2019)
§ 10. As variáveis que podem ser consideradas nos ajustes mencionados no § 9º são: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1395, de 13 de setembro de 2013)
I - prazo para pagamento; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1395, de 13 de setembro de 2013)
II - quantidades negociadas; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1395, de 13 de setembro de 2013)
III - influências climáticas nas características do bem exportado; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1395, de 13 de setembro de 2013)
IV - custos de intermediação nas operações de compra e venda praticadas pelas pessoas jurídicas não vinculadas, assim entendidos os custos de intermediação cobrados pelas bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1568, de 05 de junho de 2015)
V - acondicionamento; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1458, de 18 de março de 2014)
VI - frete e seguro; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1458, de 18 de março de 2014)
VII - custos de desembarque no porto, de transporte interno, de armazenagem e de desembaraço aduaneiro, incluídos os impostos e as taxas incidentes na importação. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1870, de 29 de janeiro de 2019)
§ 12. Os ajustes mencionados no § 10 deverão levar em conta as diferenças existentes entre o preço recebido pelo exportador e a composição do preço de bolsa de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecida, conforme consta no regulamento da instituição negociadora, que poderá servir como prova documental da necessidade de ajuste. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1395, de 13 de setembro de 2013)
§ 13. Os valores previstos no § 10, a serem considerados como ajustes, deverão ser provenientes de operações praticadas entre pessoas não vinculadas. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1395, de 13 de setembro de 2013)
§ 14. Na ausência de operações próprias da pessoa jurídica domiciliada no Brasil com pessoas não vinculadas, poderão ser utilizadas pesquisas efetuadas por empresa ou instituição de notório conhecimento técnico com base em publicações técnicas ou banco de dados internacionalmente reconhecidos. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1395, de 13 de setembro de 2013)
§ 15. O custo de transporte, a que ser refere o inciso VI do § 10, poderá ser ajustado tendo por base o Baltic Dry Index (BDI). (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1395, de 13 de setembro de 2013)
§ 16. Considera-se a data da transação, para fins de comparação com a cotação em bolsa de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, a data em que o preço foi negociado, conforme: (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1395, de 13 de setembro de 2013)
I - estabelecido em contrato usualmente praticado pela empresa, inclusive com pessoas não vinculadas; ou (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1395, de 13 de setembro de 2013)
II - procedimento normal de mercado. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1395, de 13 de setembro de 2013)
§ 17. Na hipótese em que o preço praticado for calculado com base em cotações ou índices relativos a uma média de dias determinados em evento contratualmente previsto, a apuração do preço parâmetro também levará em consideração o mesmo período da média em dias. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1395, de 13 de setembro de 2013)
§ 18. A forma de apuração do preço parâmetro mencionada no § 17 deverá ser aplicado, consistentemente, por produto, durante todo o período de apuração. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1395, de 13 de setembro de 2013)
§ 19. O contribuinte deverá calcular um preço praticado e um preço parâmetro para cada operação de exportação realizada, não se aplicando ao método de que trata o caput a apuração de médias prevista no art. 23. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1870, de 29 de janeiro de 2019)
Art. 35. As bolsas de mercadorias e futuros que podem ser consideradas para fins de aplicação do Pecex são as listadas no Anexo II a esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A RFB poderá, de ofício ou em atendimento a pedido fundamentado de entidade de classe representativa de setor econômico ou da própria pessoa jurídica interessada, promover a inclusão ou exclusão de bolsa de mercadorias e futuros no Anexo II a esta Instrução Normativa.
Art. 36. Na hipótese de não haver cotação dos bens em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, os preços dos bens exportados a que se refere o § 2º do art. 34 poderão ser comparados:
I - com os obtidos a partir de fontes de dados independentes fornecidas por instituições de pesquisa setoriais internacionalmente reconhecidas; ou
II - com os preços definidos por agências ou órgãos reguladores e publicados no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. As instituições de pesquisas setoriais internacionalmente reconhecidas passiveis de utilização para fins de cotação de preços são as listadas no Anexo III a esta Instrução Normativa.
Art. 36-A. Na hipótese de commodities que possuem preços de referência regionais, a pessoa jurídica exportadora deverá escolher, como preço parâmetro, o preço de cotação dos bens no mercado de destino do bem exportado: (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1395, de 13 de setembro de 2013)
I - constante em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas; ou (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1395, de 13 de setembro de 2013)
II - obtido a partir de fontes de dados independentes fornecidas por instituições de pesquisa setoriais internacionalmente reconhecidas. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1395, de 13 de setembro de 2013)
§ 1º Não havendo preço de cotação em bolsa de mercadorias e futuros ou em instituições de pesquisa no mercado de destino do bem exportado, a pessoa jurídica exportadora deverá escolher o preço de cotação do mercado mais próximo. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1395, de 13 de setembro de 2013)
§ 2º Na hipótese de não haver o preço de cotação em bolsa de mercadorias e futuros ou em instituições de pesquisa disponível ou, se houver, e este preço for muito díspare do preço de cotação do mercado de destino do bem exportado, a pessoa jurídica exportadora poderá utilizar um preço do bem vendido a pessoa jurídica não vinculada ou não residente em país com tributação favorecida ou que não se beneficie de regime fiscal privilegiado. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1395, de 13 de setembro de 2013)
§ 3º O preço independente proveniente das próprias operações do exportador, a que se refere o § 2º, para ser utilizado deverá representar, ao menos, 5% (cinco por cento) do valor das operações de exportação sujeitas ao controle de preços de transferência, empreendidas pela pessoa jurídica, no período de apuração. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1395, de 13 de setembro de 2013)
§ 4º Na hipótese de utilização do Método do Preço sob Cotação na Exportação (Pecex), nas condições determinadas pelo caput e pelo § 1º, a pessoa jurídica exportadora poderá utilizar os ajustes previstos no art. 34. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1458, de 18 de março de 2014)
§ 5º Em relação à utilização do preço independente previsto no § 2º, a pessoa jurídica poderá utilizar os ajustes previstos no § 1º do art. 22. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1458, de 18 de março de 2014)
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