A legislação brasileira estabelece quatro métodos de preços de transferência nas importações de bens, direitos e serviços. Segue abaixo os métodos de importação:
Neste artigo, vamos falar especificamente do Método PRL ou Preço de Revenda menos Lucro. De uma forma resumida, podemos definir como a média aritmética ponderada dos preços de venda, no mercado interno, dos bens, serviços ou direitos importados menos o lucro.
Na prática, podemos dizer que é a comparação do preço praticado (valor real transacionado com pessoa vinculada ou com pessoa não vinculada localizada em paraíso fiscal) com o preço parâmetro (valor transacionado de venda para terceiros no mercado interno)
Documentação
É o método de importação mais utilizado, pois todas as informações para o cálculo estão dentro da empresa. Sendo assim, para começar a empresa reunir diversas informações, tais como:
- Declarações de importação
- Notas Fiscais de Venda
- Dados de Estoque
- Dados de Relação de Produção
- Dados de Custo
Além destas informações, há outras informações exigidas a depender das peculiaridades de cada empresa.
Os preços de venda, a serem considerados no cálculo de que trata o inciso I do caput, serão os preços das operações de venda a varejo e no atacado, no mercado interno, realizadas pela própria pessoa jurídica importadora com compradores não vinculados.
Margem de Lucro
É importante ressaltar que no cálculo final é preciso aplicar uma margem de lucro e ela varia de acordo com o setor em que produto se encaixa.
40% para:
- Produtos farmoquímicos e farmacêuticos;
- Produtos do fumo;
- Equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos;
- Máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto médico-hospitalar;
- Extração de petróleo e gás natural;
- Produtos derivados do petróleo
30% para:
- Produtos Químicos;
- Vidros e Produtos do Vidro;
- Celulose, papel e produtos de papel;
- Metalurgia
20% para:
- Demais setores
Método PRL - Na Legislação
De acordo com a legislação brasileira, na IN 1312/2012, o método conta os seguintes artigos e incisos
Art. 12. A determinação do custo de bens, serviços ou direitos, adquiridos no exterior, dedutível da determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, poderá, também, ser efetuada pelo método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL), calculado, a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme a seguinte metodologia:
I - preço líquido de venda: - a média aritmética ponderada dos preços de venda do bem, direito ou serviço vendido, diminuídos:
a) dos descontos incondicionais concedidos;
b) dos impostos e contribuições sobre as vendas; e
c) das comissões e corretagens pagas;
II - percentual de participação dos bens, direitos ou serviços importados no custo total do bem, direito ou serviço vendido: - a relação percentual entre o custo médio ponderado do bem, direito ou serviço importado e o custo total médio ponderado do bem, direito ou serviço vendido, calculado em conformidade com a planilha de custos da pessoa jurídica;
III - participação dos bens, direitos ou serviços importados no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido: - a aplicação do percentual de participação do bem, direito ou serviço importado no custo total, apurada conforme o inciso II, sobre o preço líquido de venda calculado de acordo com o inciso I;
IV - margem de lucro: - a aplicação dos percentuais previstos no § 10, conforme setor econômico da pessoa jurídica sujeita ao controle de preços de transferência, sobre a participação do bem, direito ou serviço importado no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido, calculado de acordo com o inciso III; e
V - preço parâmetro: - a diferença entre o valor da participação do bem, direito ou serviço importado no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido, calculado conforme o inciso III, e a “margem de lucro” calculada de acordo com o inciso IV;
§ 1º Os preços de venda, a serem considerados no cálculo de que trata o inciso I do caput, serão os preços das operações de venda a varejo e no atacado, no mercado interno, realizadas pela própria pessoa jurídica importadora com compradores não vinculados. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1870, de 29 de janeiro de 2019)
§ 1º-A Na hipótese de um mesmo bem, serviço ou direito importado ser destinado à venda no mercado interno e externo, o preço parâmetro médio ponderado calculado com base no § 1º será aplicado para a totalidade dos itens vendidos no ano-calendário, independentemente do seu mercado de destino. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1870, de 29 de janeiro de 2019)
§ 2º Para fins de cálculo da média aritmética ponderada dos preços de venda, serão consideradas as operações de venda realizadas durante todo o período de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda e da CSLL a que se referirem os custos, despesas ou encargos. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1870, de 29 de janeiro de 2019)
§ 2º-A O preço parâmetro calculado através do método de que trata o caput deverá ser apurado no ano-calendário em que o bem, serviço ou direito importado tiver sido baixado dos estoques para resultado. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1870, de 29 de janeiro de 2019)
§ 3º Não integram o custo médio ponderado do bem, direito ou serviço importado para efeito do cálculo de que trata o inciso II do caput: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1870, de 29 de janeiro de 2019)
I - o valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido do importador, desde que tenham sido contratados com pessoas:
a) não vinculadas; e
b) que não sejam residentes ou domiciliadas em países ou dependências de tributação favorecida, ou que não estejam amparados por regimes fiscais privilegiados;
II - os tributos incidentes na importação; e
III - os gastos com desembaraço aduaneiro.
§ 3º-A Os valores a que se refere o § 3º deverão ser computados no custo do bem importado caso estejam incluídos nas condições de compra e venda (International Commercial Terms - Incoterm) utilizadas na operação de importação. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1870, de 29 de janeiro de 2019)
§ 3º-B O custo médio ponderado do bem, direito ou serviço importado a que se refere o inciso II do caput corresponde ao preço praticado do bem, direito ou serviço importado calculado com base nos critérios previstos nos §§ 15 a 17 deste artigo. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1870, de 29 de janeiro de 2019)
§ 4º O custo total médio ponderado do bem, direito ou serviço vendido deve ser calculado considerando todos os encargos necessários a sua composição, inclusive o valor do frete, do seguro, dos tributos incidentes na importação e os gastos com desembaraço aduaneiro.
§ 6º Para efeito do método de que trata o caput, a média aritmética ponderada do preço de venda será determinada computando-se as operações de venda praticadas desde a data da aquisição até a data do encerramento do período de apuração, ou desde o 1º (primeiro) dia do período de apuração caso sejam considerados valores e quantidades existentes no início do período,
§ 7º Se as operações consideradas para determinação do preço médio contiverem vendas à vista e a prazo, os preços relativos a estas últimas deverão ser escoimados dos juros neles incluídos, calculados à taxa praticada pela própria pessoa jurídica, quando comprovada a sua aplicação em todas as vendas a prazo, durante o prazo concedido para o pagamento.
§ 8º Na hipótese prevista no § 7º, não sendo comprovada a aplicação consistente de uma taxa, o ajuste será efetuado com base nas taxas previstas no art. 38-A. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1322, de 16 de janeiro de 2013)
§ 9º Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados como:
I - incondicionais, os descontos concedidos que não dependam de eventos futuros, ou seja, os que forem concedidos no ato de cada revenda e constarem da respectiva nota fiscal;
II - impostos, contribuições e outros encargos cobrados pelo poder público, incidentes sobre vendas, integrantes do preço, tais como Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), Imposto sobre Serviço (ISS), Contribuição para o PIS/Pasep (PIS/Pasep) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
III - comissões e corretagens, os valores pagos e os que constituírem obrigação a pagar, a esse título, relativamente às vendas dos bens, serviços ou direitos objetos de análise.
§ 10. As margens a que se refere o inciso IV do caput serão aplicadas de acordo com o setor da atividade econômica da pessoa jurídica brasileira sujeita aos controles de preços de transferência e incidirão, independentemente de submissão a processo produtivo ou não no Brasil, nos seguintes percentuais:
I - 40% (quarenta por cento), para os setores de:
a) produtos farmoquímicos e farmacêuticos;
b) produtos do fumo;
c) equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos;
d) máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odontomédico-hospitalar;
e) extração de petróleo e gás natural; e
f) produtos derivados do petróleo;
II - 30% (trinta por cento) para os setores de:
a) produtos químicos;
b) vidros e de produtos do vidro;
c) celulose, papel e produtos de papel; e
d) metalurgia; e
III - 20% (vinte por cento) para os demais setores.
§ 11. As margens de lucro previstas no § 10 devem ser utilizadas independentemente de o bem, o serviço ou o direito importado ter sido revendido ou aplicado à produção.
§ 12. Na hipótese em que a pessoa jurídica desenvolva atividades enquadradas em mais de um inciso do § 10, deverá ser adotada a margem correspondente ao setor da atividade para o qual o bem importado tenha sido destinado, observado o disposto no art. 13.
§ 14. Na hipótese do bem importado for uma commodity, deverá ser aplicado o Método do Preço sob Cotação na Importação (PCI), conforme determinação do § 1º do art. 16, independentemente do setor da atividade econômica discriminado no § 10.
§ 15. Na hipótese de adoção do método de que trata o caput, o contribuinte deverá calcular o preço praticado médio ponderado computando as aquisições realizadas no período de apuração, os saldos de estoques existentes no início do período e expurgando os valores e as quantidades remanescentes em seu encerramento. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1870, de 29 de janeiro de 2019)
§ 16. Não integram o preço praticado: (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1870, de 29 de janeiro de 2019)
I - o valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido do importador, desde que tenham sido contratados com pessoas: (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1870, de 29 de janeiro de 2019)
a) não vinculadas; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1870, de 29 de janeiro de 2019)
b) que não sejam residentes ou domiciliadas em países ou dependências de tributação favorecida, ou que não estejam amparados por regimes fiscais privilegiados; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1870, de 29 de janeiro de 2019)
II - os tributos incidentes na importação; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1870, de 29 de janeiro de 2019)
III - os gastos com desembaraço aduaneiro. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1870, de 29 de janeiro de 2019)
§ 17. Os valores a que se referem o § 16 deverão ser computados no custo do bem importado caso estejam incluídos nas condições específicas de negócios (International Commercial Terms - Incoterm) utilizadas na operação de importação. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1870, de 29 de janeiro de 2019)
Art. 13. Na hipótese de um mesmo bem importado ser revendido e aplicado na produção de um ou mais produtos, ou na hipótese de o bem importado ser submetido a diferentes processos produtivos no Brasil, devem ser calculados, de forma individual, de acordo com suas respectivas destinações, os seguintes valores:
I - o custo médio ponderado de venda;
II - o percentual de participação dos bens, direitos ou serviços importados no custo total do bem, direito ou serviço vendido, nos termos do inciso II do art. 12;
III - a participação dos bens, direitos ou serviços importados no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido, nos termos do inciso III do art. 12;
IV - o valor da margem de lucro, nos termos do inciso IV do art. 12; e
V - o preço parâmetro, nos termos do inciso V do art. 12.
Parágrafo único. Os preços parâmetros serão multiplicados pelas quantidades do bem importado consumidas nas respectivas destinações e levadas ao resultado do exercício, e os resultados serão somados e divididos pela quantidade total, de modo a determinar o preço parâmetro médio ponderado do bem, serviço ou direito importado. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1870, de 29 de janeiro de 2019
Art. 14. Até 31 de dezembro de 2012 devem ser observadas as regras constantes no art. 57 para utilização do método PRL.