A legislação brasileira estabelece cinco métodos de preços de transferência nas exportações de bens, direitos e serviços. Segue abaixo os métodos de exportação:
Neste artigo, vamos falar especificamente do Método PVA ou Preço de Venda no Atacado no País de destino, Diminuído do Lucro.
Mas antes de falarmos sobre o método, lembre-se que na exportação existe a possibilidade de dispensa de comprovação de apresentação dos cálculos, desde que cumpridos alguns requisitos. Você pode conferir tudo isso no texto sobre a Exportação: Condição de Arbitramento e Dispensas de comprovação.
De forma resumida, podemos definir o método como a média aritmética ponderada dos preços de venda de bens, idênticos ou similares, praticados no mercado atacadista do país de destino, em condições de pagamento semelhantes, diminuídos dos tributos incluídos no preço, cobrados no referido país, e de margem de lucro de 15% sobre o preço de venda no atacado. Consideram-se tributos incluídos no preço, aqueles que guardem semelhança com o ICMS e o ISS e com a Cofins e a Contribuição para o PIS/Pasep.
Documentação
Para aplicação deste método são necessários os seguintes documentos:
- Declarações de exportação (DU-e) e notas fiscais de empresas vinculadas ou terceiros localizados em paraíso fiscal; (Preço Praticado)
- Invoices de venda no atacado no país de destino; (Preço Parâmetro)
Método PVA - Legislação
De acordo com a legislação brasileira, na IN 1312/2012, o método conta os seguintes artigos e incisos
Art. 31. A receita de venda nas exportações poderá ser determinada com base no método do Preço de Venda por Atacado no País de Destino, Diminuído do Lucro (PVA), definido como a média aritmética ponderada dos preços de venda de bens, idênticos ou similares, praticados no mercado atacadista do país de destino, em condições de pagamento semelhantes, diminuídos dos tributos incluídos no preço, cobrados no referido país, e de margem de lucro de 15% (quinze por cento) sobre o preço de venda no atacado.
§ 1º Consideram-se tributos incluídos no preço, aqueles que guardem semelhança com o ICMS e o ISS e com a Cofins e a Contribuição para o PIS/Pasep.
§ 2º A margem de lucro a que se refere este artigo será aplicada sobre o preço bruto de venda no atacado.
§ 3º Aplicam-se aos preços a serem utilizados como parâmetro, pelo método de que trata o caput, os ajustes a que se referem os arts. 22 a 25.
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