Após muitos anos de negociações, o alinhamento das regras brasileiras com o padrão internacional para preços de transferência foi concretizado por meio da Medida Provisória (MP) 1.152, publicada nesta quinta-feira (29) no Diário Oficial. 

Medida Provisória 1152/22

"Altera a legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoa Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL para dispor sobre as regras de preços de transferência"  

O alinhamento das regras de Transfer Pricing era um dos principais itens do governo Bolsonaro para a adesão á OCDE. O novo ministro da Fazenda, Fernando Haddad, declarou que o presidente eleito, Luiz Inácio Lula da Silva, ainda irá revisar o projeto do Brasil integrar a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.152

"Veja bem, nós temos uma interface com a OCDE que não é pequena. O Brasil tem uma interface com a OCDE muito grande", disse Haddad, em coletiva de imprensa no centro de transição. “Isso é uma política que vai ser definida pelo governo, não pelo ministério da fazenda. Nós vamos estar na mesa para discutir esse assunto. Mas é uma decisão de governo que certamente vai ser reconsiderada pelo presidente Lula, que conhece o assunto“ declarou Haddad em coletiva para jornalistas em Brasília.    

Medida Provisória 1.152 - O que irá mudar?

Toda a estrutura da medida provisória foi antecipada pelas reuniões realizadas pela Receita Federal em 2022 portanto não há grandes diferenças entre o que foi apresentado e o que foi publicado.

A MP está bem completa, possui 48 artigos e trata de diversos temas que eram ausentes na legislação atua, ela entra em vigor imediatamente com status de lei ordinária, e então fica sujeita a deliberação do Congresso (aprovação, alteração, rejeição) no prazo de 120 dias (60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias).

É importante ressaltar que a adoção é facultativa para 2023 e obrigatória para 2024

A MP está dividida nos seguintes tópicos:

Disposições Gerais

Disposições Específicas

Documentação e Penalidades

  • Documentação – A RFB disciplinará posteriormente
  • Multa mínima de R$ 20 mil e a máxima de R$ 5 milhões.

a) 0,2% da receita bruta por falta de apresentação tempestiva da declaração ou obrigação acessória específica;

b) 5% do valor da transação correspondente ou de 0,2% da receita consolidada do grupo multinacional, no caso de informações inexatas, incompletas ou omitidas;

c) 3% da receita bruta na apresentação sem atendimento aos requisitos para apresentação de obrigação acessória;

d) 5% do valor da transação correspondente por falta de apresentação tempestiva da informação ou documentação durante procedimento fiscal

Medidas Especiais e do Instrumento para Segurança Jurídica

  • Medidas de simplificação para: Análise de Comparabilidade
  • Orientação Adicional para as transações especificas com intangíveis, CCA, reestruturação de negócios
  • Processos de Consulta específico (APA)
  • Procedimento Amigável

Outros Temas Abordados

  • Paraiso fiscal com alíquota inferior a 17%
  • Lucros auferidos no exterior (Impactos)
  • Subcapitalização
  • Royalties

Embora haja muitos tópicos abordados na MP 1.152, é importante ressaltar que a regulamentação via Instrução Normativa é essencial para cobrir diversos gaps que possuem no texto. Esta mudança é muito significativa pois altera profundamente o sistema atual de preços de transferência.

Fique atento aos nossos próximos posts, pois traremos o detalhamento de cada um destes pontos mencionados na MP.     

Silvio Petrini
Silvio Petrini

Com mais de uma década de experiência na área de preços de transferência, tracei como objetivo criar uma comunidade para discussão, disseminação e desmistificação do tema de preços de transferência no Brasil. Através deste blog, trago com uma linguagem leve e didática, desde os principais conceitos, até assuntos mais complexos envolvendo o tema. Não deixe de se inscrever, curtir, comentar, sugerir e criticar. Vamos juntos criar a maior comunidade de TP no Brasil.

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