Após muitos anos de negociações, o alinhamento das regras brasileiras com o padrão internacional para preços de transferência foi concretizado por meio da Medida Provisória (MP) 1.152, publicada nesta quinta-feira (29) no Diário Oficial.
Medida Provisória 1152/22
"Altera a legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoa Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL para dispor sobre as regras de preços de transferência"
O alinhamento das regras de Transfer Pricing era um dos principais itens do governo Bolsonaro para a adesão á OCDE. O novo ministro da Fazenda, Fernando Haddad, declarou que o presidente eleito, Luiz Inácio Lula da Silva, ainda irá revisar o projeto do Brasil integrar a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico
"Veja bem, nós temos uma interface com a OCDE que não é pequena. O Brasil tem uma interface com a OCDE muito grande", disse Haddad, em coletiva de imprensa no centro de transição. “Isso é uma política que vai ser definida pelo governo, não pelo ministério da fazenda. Nós vamos estar na mesa para discutir esse assunto. Mas é uma decisão de governo que certamente vai ser reconsiderada pelo presidente Lula, que conhece o assunto“ declarou Haddad em coletiva para jornalistas em Brasília.
Medida Provisória 1.152 - O que irá mudar?
Toda a estrutura da medida provisória foi antecipada pelas reuniões realizadas pela Receita Federal em 2022 portanto não há grandes diferenças entre o que foi apresentado e o que foi publicado.
A MP está bem completa, possui 48 artigos e trata de diversos temas que eram ausentes na legislação atua, ela entra em vigor imediatamente com status de lei ordinária, e então fica sujeita a deliberação do Congresso (aprovação, alteração, rejeição) no prazo de 120 dias (60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias).
É importante ressaltar que a adoção é facultativa para 2023 e obrigatória para 2024
A MP está dividida nos seguintes tópicos:
Disposições Gerais
- Principio Arm’s Length
- Transações Controladas
- Partes Relacionadas
- Transações Comparáveis
- Delineamento da Transação Controlada
- Análise de Comparabilidade
- Seleção do Método mais apropriado (6 métodos, incluindo “Outros Métodos”)
- Commodities
- Parte Testada
- Intervalo de Comparáveis
- Ajustes a Base de Cálculo
Disposições Específicas
- Transações com Intangíveis
- Intangíveis de Difícil Valoração
- Serviços Intragrupo
- Contrato de Compartilhamento de Custos
- Reestruturação de Negócios
- Operações Financeiras de Dívida
- Garantias Intragrupo
- Acordo de Gestão Centralizada de Tesouraria
- Contratos de Seguro
Documentação e Penalidades
- Documentação – A RFB disciplinará posteriormente
- Multa mínima de R$ 20 mil e a máxima de R$ 5 milhões.
a) 0,2% da receita bruta por falta de apresentação tempestiva da declaração ou obrigação acessória específica;
b) 5% do valor da transação correspondente ou de 0,2% da receita consolidada do grupo multinacional, no caso de informações inexatas, incompletas ou omitidas;
c) 3% da receita bruta na apresentação sem atendimento aos requisitos para apresentação de obrigação acessória;
d) 5% do valor da transação correspondente por falta de apresentação tempestiva da informação ou documentação durante procedimento fiscal
Medidas Especiais e do Instrumento para Segurança Jurídica
- Medidas de simplificação para: Análise de Comparabilidade
- Orientação Adicional para as transações especificas com intangíveis, CCA, reestruturação de negócios
- Processos de Consulta específico (APA)
- Procedimento Amigável
Outros Temas Abordados
- Paraiso fiscal com alíquota inferior a 17%
- Lucros auferidos no exterior (Impactos)
- Subcapitalização
- Royalties
Embora haja muitos tópicos abordados na MP 1.152, é importante ressaltar que a regulamentação via Instrução Normativa é essencial para cobrir diversos gaps que possuem no texto. Esta mudança é muito significativa pois altera profundamente o sistema atual de preços de transferência.
Fique atento aos nossos próximos posts, pois traremos o detalhamento de cada um destes pontos mencionados na MP.