A nova Lei 14.596/23 de Transfer Pricing está bem completa, possui 47 artigos e trata de diversos temas que eram ausentes na legislação atual. Dentre estes estão os tópicos das Disposições Gerais:

Neste texto nós falaremos especificamente de um destes tópicos: as Partes Relacionadas

As partes relacionadas no Transfer Pricing são pessoas ou sociedades com tais ligações entre si e que a sua relação possa influenciar as condições econômicas em que são acordadas as transações que realizam entre si. Dois exemplos dessas partes relacionadas são os sócios de uma empresa em relação à própria empresa, as subsidiárias de uma empresa em seu relacionamento com outras subsidiárias ou com o titular. Há muitos outros casos em que a relação entre as partes é configurada.    

Partes Relacionadas

Ou seja as partes são consideradas relacionadas se, a qualquer momento durante o período de relatório, uma das partes tiver a capacidade de controlar a outra parte ou exercer influência significativa sobre a outra parte na tomada de decisões financeiras e/ou operacionais.

O que são Partes Relacionadas?

Imagine uma teia intrincada, onde cada ponto conecta empresas globais. No centro dessa teia estão as partes relacionadas – empresas que, devido à sua relação, têm transações especiais e regulamentações no universo do Transfer Pricing. Em termos técnicos, partes relacionadas são entidades que compartilham uma relação de controle ou influência significativa uma sobre a outra.

Por que as Partes Relacionadas são vitais em Transfer Pricing?

Transfer Pricing não é apenas sobre transações, mas sobre as entidades que realizam essas transações. De acordo com dados recentes da OCDE, transações entre partes relacionadas representam uma parcela significativa do comércio global, tornando o entendimento dessas relações crucial.

Desafios e Implicações tributárias para as empresas

Lembre-se da teia? A complexidade dessa rede traz desafios. A determinação de preços justos, o alinhamento às regulamentações e a documentação adequada são obstáculos que empresas com muitas partes relacionadas enfrentam..

O que a nova Lei do TP Brasil fala sobre Partes Relacionadas?

Na Lei 14.596/23 temos a seguinte definição para as Partes Relacionadas:

Art. 4º Considera-se que as partes são relacionadas quando no mínimo uma delas estiver sujeita à influência, exercida direta ou indiretamente por outra parte, que possa levar ao estabelecimento de termos e condições em suas transações que divirjam daqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis.

§ 1º São consideradas partes relacionadas, sem prejuízo de outras hipóteses que se enquadrem no disposto nocaput:

I - o controlador e as suas controladas;

II - a entidade e a sua unidade de negócios, quando esta for tratada como contribuinte separado para fins de apuração de tributação sobre a renda, incluídas a matriz e as suas filiais;

III - as coligadas;

IV - as entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas, ou que seriam incluídas caso o controlador final do grupo multinacional de que façam parte preparasse tais demonstrações se o seu capital fosse negociado nos mercados de valores mobiliários de sua jurisdição de residência;

V - as entidades, quando uma delas possuir o direito de receber, direta ou indiretamente, no mínimo vinte e cinco por cento dos lucros da outra ou de seus ativos em caso de liquidação;

VI - as entidades que estiverem, direta ou indiretamente, sob controle comum ou em que o mesmo sócio, acionista ou titular detiver vinte por cento ou mais do capital social de cada uma;

VII - as entidades em que os mesmos sócios ou acionistas, ou os seus cônjuges, companheiros, parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, detiverem no mínimo vinte por cento do capital social de cada uma; e

VIII - a entidade e a pessoa natural que for cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, de conselheiro, diretor ou controlador daquela entidade.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o termo entidade compreende qualquer pessoa, natural ou jurídica, e quaisquer arranjos contratuais ou legais desprovidos de personalidade jurídica.

§ 3º Para fins do disposto no § 1º, fica caracterizada a relação de controle quando uma entidade:

I - detiver, de forma direta ou indireta, isoladamente ou em conjunto com outras entidades, inclusive em função da existência de acordos de votos, direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais ou o poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores de outra entidade;

II - participe, direta ou indiretamente, de mais de cinquenta por cento do capital social de outra entidade; ou

III - detiver ou exercer o poder de administrar ou gerenciar, de forma direta ou indireta, as atividades de outra entidade.

§ 4º Para fins do disposto no inciso III do § 1º, considera-se coligada a entidade que detenha influência significativa sobre outra entidade, conforme previsto nos § 1º, § 4º e § 5º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Fique atento aos próximos posts!

Silvio Petrini
Silvio Petrini

Com mais de uma década de experiência na área de preços de transferência, tracei como objetivo criar uma comunidade para discussão, disseminação e desmistificação do tema de preços de transferência no Brasil. Através deste blog, trago com uma linguagem leve e didática, desde os principais conceitos, até assuntos mais complexos envolvendo o tema. Não deixe de se inscrever, curtir, comentar, sugerir e criticar. Vamos juntos criar a maior comunidade de TP no Brasil.

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