A nova Lei 14.596/23 de Transfer Pricing está bem completa, possui 47 artigos e trata de diversos temas que eram ausentes na legislação atual. Dentre estes estão os tópicos das Disposições Gerais:
- Principio Arm’s Length
- Transações Controladas
- Partes Relacionadas
- Transações Comparáveis
- Delineamento da Transação Controlada
- Análise de Comparabilidade
- Seleção do Método mais apropriado (6 métodos, incluindo “Outros Métodos”)
- Commodities
- Parte Testada
- Intervalo de Comparáveis
- Ajustes a Base de Cálculo
Neste texto nós falaremos especificamente de um destes tópicos: as Partes Relacionadas
As partes relacionadas no Transfer Pricing são pessoas ou sociedades com tais ligações entre si e que a sua relação possa influenciar as condições econômicas em que são acordadas as transações que realizam entre si. Dois exemplos dessas partes relacionadas são os sócios de uma empresa em relação à própria empresa, as subsidiárias de uma empresa em seu relacionamento com outras subsidiárias ou com o titular. Há muitos outros casos em que a relação entre as partes é configurada.
Ou seja as partes são consideradas relacionadas se, a qualquer momento durante o período de relatório, uma das partes tiver a capacidade de controlar a outra parte ou exercer influência significativa sobre a outra parte na tomada de decisões financeiras e/ou operacionais.
O que são Partes Relacionadas?
Imagine uma teia intrincada, onde cada ponto conecta empresas globais. No centro dessa teia estão as partes relacionadas – empresas que, devido à sua relação, têm transações especiais e regulamentações no universo do Transfer Pricing. Em termos técnicos, partes relacionadas são entidades que compartilham uma relação de controle ou influência significativa uma sobre a outra.
Por que as Partes Relacionadas são vitais em Transfer Pricing?
Transfer Pricing não é apenas sobre transações, mas sobre as entidades que realizam essas transações. De acordo com dados recentes da OCDE, transações entre partes relacionadas representam uma parcela significativa do comércio global, tornando o entendimento dessas relações crucial.
Desafios e Implicações tributárias para as empresas
Lembre-se da teia? A complexidade dessa rede traz desafios. A determinação de preços justos, o alinhamento às regulamentações e a documentação adequada são obstáculos que empresas com muitas partes relacionadas enfrentam..
O que a nova Lei do TP Brasil fala sobre Partes Relacionadas?
Na Lei 14.596/23 temos a seguinte definição para as Partes Relacionadas:
Art. 4º Considera-se que as partes são relacionadas quando no mínimo uma delas estiver sujeita à influência, exercida direta ou indiretamente por outra parte, que possa levar ao estabelecimento de termos e condições em suas transações que divirjam daqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis.
§ 1º São consideradas partes relacionadas, sem prejuízo de outras hipóteses que se enquadrem no disposto nocaput:
I - o controlador e as suas controladas;
II - a entidade e a sua unidade de negócios, quando esta for tratada como contribuinte separado para fins de apuração de tributação sobre a renda, incluídas a matriz e as suas filiais;
III - as coligadas;
IV - as entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas, ou que seriam incluídas caso o controlador final do grupo multinacional de que façam parte preparasse tais demonstrações se o seu capital fosse negociado nos mercados de valores mobiliários de sua jurisdição de residência;
V - as entidades, quando uma delas possuir o direito de receber, direta ou indiretamente, no mínimo vinte e cinco por cento dos lucros da outra ou de seus ativos em caso de liquidação;
VI - as entidades que estiverem, direta ou indiretamente, sob controle comum ou em que o mesmo sócio, acionista ou titular detiver vinte por cento ou mais do capital social de cada uma;
VII - as entidades em que os mesmos sócios ou acionistas, ou os seus cônjuges, companheiros, parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, detiverem no mínimo vinte por cento do capital social de cada uma; e
VIII - a entidade e a pessoa natural que for cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, de conselheiro, diretor ou controlador daquela entidade.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o termo entidade compreende qualquer pessoa, natural ou jurídica, e quaisquer arranjos contratuais ou legais desprovidos de personalidade jurídica.
§ 3º Para fins do disposto no § 1º, fica caracterizada a relação de controle quando uma entidade:
I - detiver, de forma direta ou indireta, isoladamente ou em conjunto com outras entidades, inclusive em função da existência de acordos de votos, direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais ou o poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores de outra entidade;
II - participe, direta ou indiretamente, de mais de cinquenta por cento do capital social de outra entidade; ou
III - detiver ou exercer o poder de administrar ou gerenciar, de forma direta ou indireta, as atividades de outra entidade.
§ 4º Para fins do disposto no inciso III do § 1º, considera-se coligada a entidade que detenha influência significativa sobre outra entidade, conforme previsto nos § 1º, § 4º e § 5º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
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