No artigo anterior “Transfer Pricing de Commodities" foram explicados os conceitos e as definições. Agora, destacamos os principais pontos de atenção nos casos práticos de Transfer Pricing Commodities que envolvem o método PECEX e PCI.
Cada tipo de commodity tem sua peculiaridade nos cálculos de preços de transferência, mas há pontos que requerem atenção independente do setor da commodity. Segue abaixo:
- Definição de Transação
- Data da Transação
- Unidade de medida
- Cálculo por Transação
- Ajuste de Prêmio e Variáveis de negócio
Definição de Transação para Commodities PECEX e PCI
A definição de transação é essencial para definir o ponto de partida do cálculo, e isto é determinado de acordo com o contrato que cada empresa negocia com sua empresa vinculada ou empresa localizada em paraíso fiscal ou regime fiscal privilegiado.
Esta transação depende do contrato negociado, ou seja, como a empresa negociou seu preço. Exemplos: O preço no contrato pode ser negociado por Navio, Declaração de Importação/Exportação ou Lote.
Sendo assim, caso a empresa negocie o contrato por Navio deverá haver um preço praticado e um preço parâmetro por navio/transação.
Data da transação para Commodities PECEX e PCI:
Levando em consideração o exemplo acima, quando o contrato for fechado por navio em uma determinada data anterior à chegada da mercadoria, e consequentemente anterior às declarações de importação, então o fechamento do contrato será a data da transação a ser utilizada para definição da cotação em bolsa, prêmio, ajustes e taxa de conversão para reais.
Ponto de atenção: No exemplo acima, temos somente uma data de transação que refere-se a data da negociação do contrato, conforme definido no parágrafo 15 do artigo 16 da Instrução Normativa 1.312/12.
Portanto, temos um período de cotação para um navio que possui diversas declarações de importação. Ou seja, quando formos calcular o preço praticado que será com base na DI, então teremos diversas datas de DI, pois não necessariamente elas serão emitidas no mesmo dia de desembarque do Navio.
Problema: Variação Cambial
Conforme dito acima, temos um grande problema, pois a taxa cambial da negociação (Bolsa) será diferente da taxa cambial do preço praticado, e o resultado disso é imprevisível.
Solução controversa: Utilizar a data da DI como data da transação
Esta é uma solução que está no parágrafo 5° do artigo 16 da Instrução Normativa 1.312/12, conforme demonstrado abaixo:
“§ 5º Caso não seja possível identificar a data da transação, o preço parâmetro deverá ser calculado com base na cotação média da data do registro da declaração de importação de mercadoria. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1870, de 29 de janeiro de 2019)”
Porém, vale ressaltar que há um risco, pois só é permitido utilizar a data da DI, quando não houver disponível a data da transação. Ou seja, caso haja uma fiscalização na empresa, a Autoridade poderá investigar e questionar a ausência dos contratos negociados bem como suas respectivas datas.
Unidade de medida para Commodities PECEX e PCI:
Esta é uma questão de extrema importância devido ao comparativo de preços estar em pé de igualdade, e normalmente as unidades de medidas negociadas em bolsa são diferentes das unidades de medida praticadas nas transações.
Desta forma, caso a unidade de medida da transação sujeita às regras de Transfer Pricing dCommodities seja diferente da unidade de medida constante em bolsa ou em instituição de pesquisa, então esta unidade deverá ser convertida.
Cálculo por transação e não por média
Antes da Instrução Normativa 1.870/19, muitas empresas calculavam o Transfer Pricing Commodities pela média por produto, assim como nos outros métodos.
Porém, em seu parágrafo 18° do artigo 16 da Instrução Normativa 1.312/12 o legislador definiu que o cálculo deve ser por operação e não pela média por produto. Segue trecho abaixo:
“§ 18. O contribuinte deverá calcular um preço praticado e um preço parâmetro para cada operação de importação realizada, não se aplicando ao método de que trata o caput a apuração de médias prevista no art. 6º. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1870, de 29 de janeiro de 2019)”
Sendo assim, o cálculo deve ser efetuado por transação e não pela média.
Ajuste de Prêmio e Variáveis de negócio
Os ajustes relativos ao prêmio e as variáveis talvez sejam a parte mais peculiar da análise, pois cada setor terá uma especificidade diferente.
No entanto, cada setor conhece bem as suas peculiaridades, os prêmios e as variáveis que podem interferir na formação de seus preços.
Conforme mencionado no parágrafo 6° do artigo 16 da Instrução Normativa 1.312/12, o valor do prêmio deve ser adicionado ou diminuído ao valor da cotação, para se obter o valor pago pelo importador, e devem ser consideradas, inclusive, as variações na qualidade, nas características e no teor da substância do bem vendido.
Ou seja, caso haja um valor de prêmio, este valor deve ser adicionado ou subtraído do valor da cotação.
Em seu parágrafo 8° do artigo 16 da IN 1.312/12, o legislador traz:
”Além do prêmio, o valor da commodity poderá sofrer ajustes correspondentes às diferenças entre o valor do preço praticado na importação e as especificações do contrato padrão estabelecidas pela bolsa de mercadorias e futuros a que se refere o caput, ou pelas instituições de pesquisa setoriais internacionalmente reconhecidas definidas no art. 19, tendo em vista as condições específicas de negócios, condições de venda – International Commercial Terms (Incoterm), de conteúdo e de natureza física.”
Ou seja, caso haja uma diferença entre a formação do preço praticado incoterm, e o preço constante na bolsa, então o preço constante na bolsa poderá ser ajustado.
Os ajustes permitidos são os seguintes:
- Prazo para pagamento
- Quantidades negociadas;
- Influências climáticas nas características do bem exportado/importado;
- Custos de intermediação nas operações entre terceiros, cobrados pelas Bolsas de Mercadorias e Futuro Internacionalmente reconhecidas;
- Acondicionamento;
- Frete e Seguro;
- Custos de desembarque no porto, de transporte interno, de armazenagem e desembaraço aduaneiro incluídos os impostos e taxas incidentes na importação
Exemplo: Se a empresa importou pelo Incoterm CIF, que possui frete e seguro na condição de venda, ela deve comparar com um preço CIF da bolsa. Porém, para aquela determinada mercadoria, o preço da Bolsa é FOB, então o contribuinte poderá ajustar e adicionar o Frete e o Seguro no preço da Bolsa. Desta forma, os valores ficarão comparáveis.
Este mesmo exemplo foi uma conclusão da solução de consulta de n° 2 de 2019. Segue abaixo:
“A determinação da necessidade ou não dos ajustes previstos no art. 34, §§ 9º, 10 e 12 da Instrução Normativa 1.312, de 2012, exige que se realize uma comparação entre as condições de negócio suportadas pelo exportador na transação realizada com a pessoa vinculada e as condições de mercado refletidas pela cotação, após o ajuste do prêmio, caso existente. No caso de exportação de commodity suco (sumo) de laranja (NCM 2009.1) para pessoa vinculada com Incoterm CIF para o porto de destino, o preço parâmetro deverá ser ajustado em função do frete e seguro suportado pelo contribuinte se, da análise das condições de mercado refletidas pela cotação ajustada pelo prêmio de mercado, for verificado que se está diante de um preço FOB.”
Fique atento aos próximos posts!