A nova Medida Provisória 1.152/22 de Transfer Pricing está bem completa, possui 48 artigos e trata de diversos temas que estavam ausentes na legislação atual. Além das novidades, tivemos muitas mudanças também em temas que já existiam, tais como:
- Royalties
- Intangíveis de difícil valoração
- Garantias Intragrupo
- Medidas de Simplificação
- Contrato de Seguro
- Processos de Consulta Específico
- Documentação e Penalidades
- Procedimentos Amigáveis
Neste texto nós falaremos especificamente de um destes tópicos: Processos de Consulta Específico
Os processos de consulta específicos no Transfer Pricing são conhecidos como Acordos de Precificação Antecipados (APA, na sigla em inglês). Trata-se de um mecanismo que permite às empresas obter segurança jurídica sobre a forma como os preços de transferência entre as suas unidades de negócio serão tratados pelas autoridades fiscais em diferentes jurisdições.
Os APA são acordos formais negociados entre a empresa e as autoridades fiscais, com o objetivo de definir previamente um método aceitável para a determinação dos preços de transferência em transações entre empresas relacionadas. Elas visam evitar a dupla tributação e reduzir a incerteza fiscal para as empresas, oferecendo maior previsibilidade e segurança jurídica.
Esses acordos são firmados em função de uma análise aprofundada das transações entre as partes relacionadas e da aplicação de métodos de preços de transferência, levando em consideração fatores como a natureza dos produtos e serviços envolvidos, as funções exercidas pelas partes, os riscos assumidos e as condições de mercado.
Processos de Consulta Específico no TP Brasil
As consultas específicas no Transfer Pricing Brasil permitem aos contribuintes obter informações e esclarecimentos sobre a aplicação das normas de preços de transferência em situações específicas, tais como:
- Determinação do preço de venda de produtos, serviços e direitos entre empresas relacionadas;
- Identificação de empresas comparáveis para fins de comparação de preços;
- Análise de operações financeiras e de empréstimos entre empresas relacionadas;
- Identificação de métodos de preços de transferência mais adequados para cada situação.
O que a nova MP 1.152 fala sobre os Processos de Consulta Específico?
Dos processos de consulta específico em matéria de preços de transferência
Art. 39. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá instituir processo de consulta específico a respeito da metodologia a ser utilizada pelo contribuinte para o cumprimento do princípio previsto no art. 2º em relação a transações controladas futuras e estabelecer os requisitos necessários à solicitação e ao atendimento da consulta. Vigência
§ 1º A metodologia referida no caput compreende os critérios estabelecidos nesta Medida Provisória para a determinação dos termos e das condições que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis realizadas, incluídos aqueles relativos:
I – à seleção e à aplicação do método mais apropriado e do indicador financeiro examinado;
II – à seleção de transações comparáveis e aos ajustes de comparabilidade apropriados;
III – à determinação dos fatores de comparabilidade considerados significativos para as circunstâncias do caso; e
IV – à determinação das premissas críticas quanto às transações futuras.
§ 2º Caso o pedido de consulta seja aceito pela autoridade competente, o contribuinte terá o prazo de quinze dias úteis, contado da data da decisão, para o recolhimento da taxa de que trata o § 8º, sob pena de deserção.
§ 3º A solução da consulta terá validade de até quatro anos e poderá ser prorrogada por dois anos mediante requerimento do contribuinte e aprovação da autoridade competente.
§ 4º A solução da consulta poderá ser tornada sem efeito a qualquer tempo, com efeitos retroativos a partir da data da sua emissão, quando estiver fundamentada em:
I – informação errônea, falsa, enganosa; ou
II – omissão por parte do contribuinte.
§ 5º Fica a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia autorizada a revisar a solução de consulta, de ofício ou a pedido do contribuinte, nos casos de alteração:
I – das premissas críticas que serviram de fundamentação para emissão da solução; ou
II – da legislação que modifique qualquer assunto disciplinado pela consulta.
§ 6º Caso haja alteração nas premissas críticas que serviram de fundamentação para a solução da consulta, esta se tornará inválida a partir da data em que ocorrer a alteração, exceto se houver disposição em contrário da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
§ 7º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá autorizar a aplicação da metodologia resultante da consulta a períodos de apuração anteriores, desde que seja verificado que os fatos e as circunstâncias relevantes relativos a esses períodos sejam os mesmos daqueles considerados para a emissão da solução da consulta.
§ 8º A apresentação de pedido de consulta, na forma prevista no caput, aceita pela autoridade competente ficará sujeita à cobrança de taxa nos valores de:
I – R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); ou
II – R$ 20.000 (vinte mil reais), no caso de pedido de extensão do período de validade da resposta à consulta.
§ 9º A taxa de que trata o § 8º:
I – será administrada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, que poderá editar atos complementares para disciplinar a matéria;
II – será devida pelo interessado no processo de consulta, a partir da data da aceitação do pedido;
III – não será reembolsada no caso de o contribuinte retirar o pedido após a sua aceitação pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
IV – estará sujeita às mesmas condições, aos prazos, às sanções e aos privilégios constantes das normas gerais pertinentes aos demais tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, observadas as regras específicas estabelecidas neste artigo; e
V – poderá ter os seus valores atualizados, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, ou pelo índice que o substituir, por ato do Ministro de Estado da Economia, que estabelecerá os termos inicial e final da atualização.
§ 10. O produto da arrecadação da taxa de que trata o § 8º será destinado ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização – FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975.
Conclusão
As consultas podem ser realizadas tanto para esclarecer dúvidas sobre a legislação existente quanto para solicitar autorizações ou interpretações específicas sobre a aplicação das normas em casos concretos. O objetivo é garantir que as empresas possam realizar suas operações de forma segura e transparente, evitando conflitos fiscais e prejuízos financeiros.