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Transfer Pricing

Quais são os Processos de Consulta Específico no TP Brasil?

  • 03/04/2024
  • Silvio Petrini

A nova Medida Provisória 1.152/22 de Transfer Pricing está bem completa, possui 48 artigos e trata de diversos temas que estavam ausentes na legislação atual. Além das novidades, tivemos muitas mudanças também em temas que já existiam, tais como:

  • Royalties 
  • Intangíveis de difícil valoração
  • Garantias Intragrupo
  • Medidas de Simplificação 
  • Contrato de Seguro
  • Processos de Consulta Específico
  • Documentação e Penalidades
  • Procedimentos Amigáveis 

Neste texto nós falaremos especificamente de um destes tópicos: Processos de Consulta Específico

Os processos de consulta específicos no Transfer Pricing são conhecidos como Acordos de Precificação Antecipados (APA, na sigla em inglês). Trata-se de um mecanismo que permite às empresas obter segurança jurídica sobre a forma como os preços de transferência entre as suas unidades de negócio serão tratados pelas autoridades fiscais em diferentes jurisdições.

Processos de Consulta Específico no Transfer Pricing

Os APA são acordos formais negociados entre a empresa e as autoridades fiscais, com o objetivo de definir previamente um método aceitável para a determinação dos preços de transferência em transações entre empresas relacionadas. Elas visam evitar a dupla tributação e reduzir a incerteza fiscal para as empresas, oferecendo maior previsibilidade e segurança jurídica.

Esses acordos são firmados em função de uma análise aprofundada das transações entre as partes relacionadas e da aplicação de métodos de preços de transferência, levando em consideração fatores como a natureza dos produtos e serviços envolvidos, as funções exercidas pelas partes, os riscos assumidos e as condições de mercado.

Processos de Consulta Específico no TP Brasil

As consultas específicas no Transfer Pricing Brasil permitem aos contribuintes obter informações e esclarecimentos sobre a aplicação das normas de preços de transferência em situações específicas, tais como:

  • Determinação do preço de venda de produtos, serviços e direitos entre empresas relacionadas;
  • Identificação de empresas comparáveis para fins de comparação de preços;
  • Análise de operações financeiras e de empréstimos entre empresas relacionadas;
  • Identificação de métodos de preços de transferência mais adequados para cada situação.

O que a nova MP 1.152 fala sobre os Processos de Consulta Específico?

Dos processos de consulta específico em matéria de preços de transferência

Art. 39.  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá instituir processo de consulta específico a respeito da metodologia a ser utilizada pelo contribuinte para o cumprimento do princípio previsto no art. 2º em relação a transações controladas futuras e estabelecer os requisitos necessários à solicitação e ao atendimento da consulta.      Vigência

§ 1º  A metodologia referida no caput compreende os critérios estabelecidos nesta Medida Provisória para a determinação dos termos e das condições que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis realizadas, incluídos aqueles relativos:

I – à seleção e à aplicação do método mais apropriado e do indicador financeiro examinado;

II – à seleção de transações comparáveis e aos ajustes de comparabilidade apropriados;

III – à determinação dos fatores de comparabilidade considerados significativos para as circunstâncias do caso; e

IV – à determinação das premissas críticas quanto às transações futuras.

§ 2º  Caso o pedido de consulta seja aceito pela autoridade competente, o contribuinte terá o prazo de quinze dias úteis, contado da data da decisão, para o recolhimento da taxa de que trata o § 8º, sob pena de deserção.

§ 3º  A solução da consulta terá validade de até quatro anos e poderá ser prorrogada por dois anos mediante requerimento do contribuinte e aprovação da autoridade competente.

§ 4º  A solução da consulta poderá ser tornada sem efeito a qualquer tempo, com efeitos retroativos a partir da data da sua emissão, quando estiver fundamentada em:

I – informação errônea, falsa, enganosa; ou

II – omissão por parte do contribuinte.

§ 5º  Fica a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia autorizada a revisar a solução de consulta, de ofício ou a pedido do contribuinte, nos casos de alteração:

I – das premissas críticas que serviram de fundamentação para emissão da solução; ou

II – da legislação que modifique qualquer assunto disciplinado pela consulta.

§ 6º  Caso haja alteração nas premissas críticas que serviram de fundamentação para a solução da consulta, esta se tornará inválida a partir da data em que ocorrer a alteração, exceto se houver disposição em contrário da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

§ 7º  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá autorizar a aplicação da metodologia resultante da consulta a períodos de apuração anteriores, desde que seja verificado que os fatos e as circunstâncias relevantes relativos a esses períodos sejam os mesmos daqueles considerados para a emissão da solução da consulta.

§ 8º  A apresentação de pedido de consulta, na forma prevista no caput, aceita pela autoridade competente ficará sujeita à cobrança de taxa nos valores de:

I – R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); ou

II – R$ 20.000 (vinte mil reais), no caso de pedido de extensão do período de validade da resposta à consulta.

§ 9º  A taxa de que trata o § 8º:

I – será administrada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, que poderá editar atos complementares para disciplinar a matéria;

II – será devida pelo interessado no processo de consulta, a partir da data da aceitação do pedido;

III – não será reembolsada no caso de o contribuinte retirar o pedido após a sua aceitação pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

IV – estará sujeita às mesmas condições, aos prazos, às sanções e aos privilégios constantes das normas gerais pertinentes aos demais tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, observadas as regras específicas estabelecidas neste artigo; e

V – poderá ter os seus valores atualizados, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, ou pelo índice que o substituir, por ato do Ministro de Estado da Economia, que estabelecerá os termos inicial e final da atualização.

§ 10.  O produto da arrecadação da taxa de que trata o § 8º será destinado ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização – FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975.

Conclusão

As consultas podem ser realizadas tanto para esclarecer dúvidas sobre a legislação existente quanto para solicitar autorizações ou interpretações específicas sobre a aplicação das normas em casos concretos. O objetivo é garantir que as empresas possam realizar suas operações de forma segura e transparente, evitando conflitos fiscais e prejuízos financeiros.    

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Silvio Petrini
Com quase duas décadas de experiência na área de preços de transferência, tracei como objetivo criar uma comunidade para discussão, disseminação e desmistificação do transfer pricing no Brasil. Através deste blog, trazemos uma linguagem leve e didática, desde os principais conceitos básicos, até assuntos mais complexos envolvendo o tema. Não deixe de se inscrever em nossa newsletter, curtir, comentar, sugerir e criticar. Vamos juntos criar a maior comunidade de TP do Brasil.
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