Embora o Brasil tenha sido um dos primeiros países a adotar a regra de Transfer Pricing em 1996, com início em 1997, há indícios de que a regra tributária tenha surgido nos EUA, na década de 30.
Em decorrência da globalização, o fluxo de capitais e de pessoas entre países aumentou consideravelmente, e a busca de expansão para captação de novos clientes acelerou o desenvolvimento do comércio internacional.
Este cenário só aumentou após a segunda guerra mundial. Muitas empresas se tornaram multinacionais e começaram a abrir filiais pelo mundo, o que exigiu dos países uma maior atenção relativa à tributação, principalmente os tributos aduaneiros e os tributos sobre a renda, uma vez que as transações entre as matrizes e suas filiais poderiam ter valores distorcidos em relação à realidade do mercado.
O conceito de Transfer Pricing surgiu em decorrência deste fenômeno, com o intuito de evitar perda na arrecadação por parte dos países.
“Hoje o tema de preços de transferência é o principal assunto de tributação internacional no mundo, pois o volume de transações mundiais entre partes relacionadas representa mais de 65% do volume total de transações, sendo somente 35% realizadas entre empresas não relacionadas.”
Conforme mencionado anteriormente, ainda que haja indícios de controles dos Preços de Transferência sendo efetuados na década de 30, somente em 1979 que os EUA em parceria com a OCDE, criaram algumas orientações relativas ao tema.
Contudo os EUA seguiram desenvolvendo os detalhes e tiveram sua resolução definitiva em 1994. Já a OCDE fez em 1995 o primeiro esboço das orientações que foi expandido e finalizado em 1996.
As diretrizes da OCDE servem de guia para as maiores economias do planeta. Porém, o Brasil só adotou esta diretriz recentemente ao publicar a Lei 14.596/23 que alinha as regras do Brasil as regras da OCDE, incorporando seu maior pilar na norma, que é referente a adoção do "Princípio Arm 's Length”.
Origem do Transfer Price: O que é o “Princípio Arm 's Length”?
Também é conhecido como “Distância de um braço” ou “Princípio da Plena Concorrência”
O conceito de preço de transferência segundo a Convenção Modelo da OCDE está intimamente ligado ao princípio do Preço sem Interferência (Arm 's Length Principle), que estabelece para negócios e condições comparáveis, o preço das transações realizadas entre partes relacionadas deve ser semelhante àqueles praticados com terceiros, sob condições semelhantes (prazos, quantidades, encargos, características) deve haver um “preço justo” – bona fide price).
“As transações devem estar em pé de igualdade”
Basicamente, a análise consiste em saber se quando a empresa possui uma transação com empresa vinculada, esta transação está sendo tratada com as mesmas premissas e condições que seria tratada caso fosse uma transação com uma empresa independente. Ou seja, estas condições devem estar sendo conduzidas de forma neutra e imparcial, sem outras interferências que não sejam de mercado.
Transfer Pricing No Brasil
As regras no Brasil foram estabelecidas por meio da Lei 9.430/96 em seus artigos do 18 ao 24, com obrigatoriedade e vigência a partir de 1997.
Os principais marcos legais no Brasil foram a promulgação da Instrução Normativa 243/2002 que foi substituída pela Instrução normativa 1.312/12 que hoje é a regulamentação atual.
Também tivemos com a Lei 12.715/12 algumas alterações na Lei 9.430/96. Posteriormente houve a promulgação da Instrução Normativa 1.870/19 que trouxe algumas alterações na IN 1.312/12. Importante ressaltar que estas regulamentações são apenas as principais, existem outras regulamentações que também tratam do tema.
Recentemente foi publicada uma nova legislação de preços de transferência no Brasil, por meio da Lei 14.596/23 posteriormente regulamentada pela IN 2.161/23, convergindo as regras de preços de transferência do Brasil ao modelo de TP da OCDE.