A nova Medida Provisória 1.152/22 de Transfer Pricing está bem completa, possui 48 artigos e trata de diversos temas que estavam ausentes na legislação atual. Além das novidades, tivemos muitas mudanças também em temas que já existiam, tais como:
- Royalties
- Intangíveis de difícil valoração
- Garantias Intragrupo
- Medidas de Simplificação
- Processos de Consulta Específico
- Documentação e Penalidades
- Procedimentos Amigáveis
Neste texto nós falaremos especificamente de um destes tópicos: Royalties
Royalties no Transfer Pricing referem-se aos pagamentos realizados por uma empresa para o uso de propriedade intelectual, como patentes, marcas registradas, direitos autorais, know-how, entre outros, que são propriedade de outra empresa relacionada.
Quando se trata de royalties, o transfer pricing requer que a empresa que paga pelos direitos intelectuais faça o pagamento em conformidade com o valor de mercado para que não haja transferência de lucros para a empresa relacionada.
As regras de transfer pricing em relação aos royalties podem ser complexas e variar de acordo com as leis fiscais e regulamentações de cada país. É importante que as empresas busquem aconselhamento especializado para garantir que estejam cumprindo as regras fiscais aplicáveis.
Royalties no TP Brasil
No Brasil, as regras de transfer pricing para royalties seguem as diretrizes estabelecidas pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), que são adotadas por diversos países em todo o mundo.
De acordo com as regras de transfer pricing no Brasil, os royalties pagos por uma empresa a uma empresa relacionada devem ser calculados com base em preços de mercado, ou seja, no valor que seria cobrado por um terceiro independente pelas mesmas propriedades intelectuais. Isso visa garantir que a empresa não transfira lucros para a empresa relacionada por meio do pagamento de royalties superiores ao valor de mercado.
O cálculo dos royalties no Brasil deve levar em consideração fatores como o valor da propriedade intelectual, a duração do contrato, as condições de uso e a capacidade de produção do licenciado.
É importante destacar que, se o licenciado tiver a capacidade de produzir a mesma propriedade intelectual internamente, o valor dos royalties deve ser calculado de maneira diferente do que seria se o licenciado não tivesse essa capacidade.
Além disso, a Receita Federal do Brasil exige que as empresas mantenham documentação adequada para comprovar que os royalties foram calculados e pagos de acordo com as regras de transfer pricing. Essa documentação pode incluir contratos de licenciamento, informações financeiras relevantes e outros documentos que ajudem a comprovar a natureza e o valor do acordo de royalties.
O que a IN 2.132 fala sobre Royalties?
DAS DEDUÇÕES DE ROYALTIES E ASSISTÊNCIA TÉCNICA, CIENTÍFICA, ADMINISTRATIVA OU SEMELHANTE
Art. 8º Não são dedutíveis, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a título de royalties e assistência técnica, científica, administrativa, ou semelhante a:
I - entidades residentes ou domiciliadas em país ou dependência com tributação favorecida ou que sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; ou
II - partes relacionadas, quando a dedução dos valores resultar em dupla não-tributação, em quaisquer uma das seguintes hipóteses:
a) o mesmo valor seja tratado como despesa dedutível para outra parte relacionada;
b) o valor deduzido no País não seja tratado como rendimento tributável do beneficiário de acordo com a legislação de sua jurisdição; ou
c) os valores sejam destinados a financiar, direta ou indiretamente, despesas dedutíveis de partes relacionadas, que acarretem as hipóteses referidas nas alíneas "a" ou "b".
Art. 9º Para fins de apuração do IRPJ e da CSLL referente aos meses do ano-calendário de 2023 anteriores ao exercício da opção de que trata o art. 2º, o contribuinte deverá adotar o disposto no art. 8º. Parágrafo único.
Caso o contribuinte adote o procedimento previsto no caput e não efetue a opção nos termos do art. 2º tempestivamente, ele deverá retificar as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) apresentadas e a escrituração para observância dos limites de dedutibilidade de royalties previstos:
I - no art. 74 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958;
II - nos seguintes dispositivos da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962:
a) o art. 12; e
b) o art. 13;
III - nos seguintes dispositivos da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964:
a) o art. 52; e
b) as alíneas "d" a "g" do parágrafo único do art. 71;
IV - no art. 6º do Decreto-Lei nº 1.730, de 17 de dezembro de 1979; e
V - no art. 50 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 10. O contribuinte não obrigado a aplicar as regras de preços de transferência na apuração do IRPJ e da CSLL poderá aplicar o disposto no art. 8º para o ano-calendário de 2023, desde que efetue tempestivamente a opção de que trata o art. 2º.
Conclusão
Em resumo, os royalties no transfer pricing do Brasil são um tema complexo e que demanda atenção das empresas que possuem ativos intangíveis e realizam operações de comércio internacional. É importante realizar uma análise comparativa adequada e manter uma documentação adequada das transações, de forma a evitar questionamentos por parte das autoridades fiscais.