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Transfer Pricing

IN de Transfer Pricing 2023: o que mudou com a nova regra?

  • 28/09/2026
  • Silvio Petrini

Se você está procurando pela IN de Transfer Pricing de 2023, a principal referência é a Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023, publicada pela Receita Federal em setembro daquele ano.

Ela regulamentou o novo sistema brasileiro de preços de transferência estabelecido pela Lei 14.596/23 e trouxe para a prática conceitos que mudaram significativamente a forma como o Transfer Pricing passou a ser tratado no Brasil.

O princípio arm’s length ganhou papel central. A análise econômica das transações passou a ter muito mais importância. A escolha dos métodos mudou. Comparabilidade, análise funcional e documentação passaram a fazer parte de uma nova lógica.

Ou seja, para quem procura entender o que mudou no Transfer Pricing a partir de 2023, a IN 2161 é uma das normas fundamentais.

O que você vai encontrar:

  • Qual Instrução Normativa de Transfer Pricing foi publicada em 2023?
  • Por que 2023 foi tão importante para o Transfer Pricing?
  • Lei 14.596 e IN 2161/2023 são a mesma coisa?
  • O que mudou com a IN de Transfer Pricing de 2023?
  • O princípio arm’s length entrou no centro da discussão
  • O que aconteceu com os métodos de Transfer Pricing?
  • E o que mudou na rotina das empresas?
  • A documentação ganhou outra dimensão
  • A IN 2161 começou a valer em 2023?
  • A IN 2161 substituiu a regra anterior?
  • O que uma empresa precisa observar no novo modelo?
  • Da IN de 2023 para uma gestão contínua de Transfer Pricing
  • IN 2161/2023: onde consultar e como se aprofundar?
  • Quer entender o novo Transfer Pricing do início ao fim?

Qual Instrução Normativa de Transfer Pricing foi publicada em 2023?

A norma é a Instrução Normativa RFB nº 2.161, de 28 de setembro de 2023.

Ela foi publicada no Diário Oficial da União em 29 de setembro de 2023 e regulamentou as novas regras brasileiras de preços de transferência.

A Receita Federal descreve seu objeto como as regras aplicáveis às transações efetuadas por pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil com partes relacionadas no exterior.

Portanto, se a sua pesquisa foi por: “IN 2023”, “IN Transfer Pricing 2023” ou “Instrução Normativa preços de transferência 2023”, provavelmente é da IN RFB 2.161/2023 que você está procurando.

Mas para entender por que essa norma foi tão importante, precisamos voltar um pouco.

Por que 2023 foi tão importante para o Transfer Pricing?

2023 marcou uma das maiores mudanças da história das regras brasileiras de preços de transferência.

Até então, o Brasil possuía um sistema com características próprias, diferente do modelo adotado internacionalmente por diversos países.

A publicação da Lei 14.596/23 mudou esse cenário.

A nova legislação aproximou o sistema brasileiro das diretrizes internacionais e incorporou o princípio arm’s length como fundamento para a determinação dos termos e condições das transações controladas.

Só que uma lei dessa dimensão precisava ser regulamentada.

É aí que entra a IN 2161.

Lei 14.596 e IN 2161/2023 são a mesma coisa?

Não. Essa diferença é simples, mas importante.

A Lei 14.596/23 estabeleceu o novo marco legal brasileiro de Transfer Pricing.

A IN RFB 2.161/2023 regulamentou sua aplicação.

Podemos pensar assim:

Lei 14.596/23IN RFB 2.161/2023
Estabelece o novo marco legalRegulamenta sua aplicação
Define os fundamentos do novo sistemaDetalha procedimentos e conceitos
Introduz a nova lógica de Transfer PricingLeva essa lógica para a aplicação prática

As duas normas, portanto, fazem parte da mesma transformação.

E é justamente por isso que tantas pesquisas relacionadas às novas regras de Transfer Pricing acabam levando à IN publicada em 2023.

IN de Transfer Pricing 2023: o que mudou com a nova regra?

O que mudou com a IN de Transfer Pricing de 2023?

Aqui está o ponto que realmente interessa para quem trabalha com o tema.

A mudança não foi simplesmente trocar uma fórmula por outra. Mudou a lógica da análise.

O novo sistema passou a exigir uma compreensão muito maior da realidade econômica das transações realizadas entre partes relacionadas.

Isso envolve perguntas que vão além do preço:

  • Quem desempenha cada função?
  • Quais ativos são utilizados?
  • Quem assume os riscos?
  • Como aquela operação realmente acontece?
  • Existem transações comparáveis entre partes independentes?
  • Qual método representa melhor aquela situação?

Essas perguntas ajudam a entender por que o novo Transfer Pricing exige uma abordagem muito mais analítica.

O princípio arm’s length entrou no centro da discussão

Um dos conceitos mais importantes dessa transformação é o princípio arm’s length.

Em termos simples, ele busca determinar quais seriam os termos e condições de uma transação caso ela tivesse ocorrido entre partes independentes em circunstâncias comparáveis.

Isso muda bastante a forma de pensar Transfer Pricing.

Antes de calcular, é preciso entender. Antes de escolher um método, é preciso conhecer a transação. Antes de procurar um comparável, é preciso saber o que realmente está sendo comparado.

É uma mudança que aproxima o cálculo da realidade econômica da operação.

O que aconteceu com os métodos de Transfer Pricing?

Os métodos também passaram por uma transformação importante.

O novo sistema contempla métodos como:

  • Preço Independente Comparável (PIC);
  • Preço de Revenda menos Lucro (PRL);
  • Custo mais Lucro (MCL);
  • Margem Líquida da Transação (MLT);
  • Divisão do Lucro (MDL).

A grande questão, porém, não é apenas saber quais métodos existem. É entender qual deles é o mais apropriado para cada transação.

Isso porque a escolha passa a considerar as características da operação, as funções desempenhadas pelas partes, os riscos assumidos, os ativos utilizados e a disponibilidade de informações confiáveis.

Em outras palavras: não existe método sem contexto.

E o que mudou na rotina das empresas?

Essa talvez seja uma das consequências mais interessantes da mudança iniciada em 2023.

Transfer Pricing passou a depender ainda mais da integração entre diferentes informações da empresa, como:

  • Dados financeiros.
  • Contratos.
  • Operações.
  • Margens.
  • Funções.
  • Riscos.
  • Comparáveis.
  • Documentação.

Só que essas informações não aparecem magicamente no fechamento. Elas são produzidas durante o ano.

É por isso que o novo modelo também provoca uma discussão sobre a forma como as empresas gerenciam Transfer Pricing.

Se a análise depende da realidade da operação, faz sentido acompanhar essa realidade enquanto ela acontece.

A documentação ganhou outra dimensão

Outro ponto importante da IN de Transfer Pricing de 2023 está relacionado à documentação.

No novo modelo, não basta chegar a determinado resultado. A empresa precisa ser capaz de sustentar a análise realizada.

Isso significa organizar informações capazes de explicar a transação, suas características, a metodologia utilizada e os fundamentos que levaram às conclusões adotadas.

Na prática, existe uma diferença enorme entre: documentar algo que foi acompanhado durante o período e tentar reconstruir meses de operações no momento do fechamento.

Quanto mais estruturado for o processo, mais natural tende a ser a construção dessa documentação.

A IN 2161 começou a valer em 2023?

Aqui existe uma distinção importante. A norma foi publicada em 2023, mas o novo sistema tornou-se obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2024.

Houve, entretanto, a possibilidade de adoção antecipada das novas regras ainda em 2023. A própria Receita publicou anteriormente a IN RFB 2.132/2023 para disciplinar essa opção, norma que posteriormente foi revogada pela IN 2.161.

Então: 2023 foi o ano da mudança legislativa e da regulamentação e 2024 marcou a aplicação obrigatória do novo sistema.

Essa distinção ajuda a evitar uma confusão comum quando se pesquisa pela legislação de Transfer Pricing daquele período.

A IN 2161 substituiu a regra anterior?

Sim. A IN RFB 2.161 revogou a IN RFB 1.312/2012, que regulamentava o sistema anterior de preços de transferência. A própria base normativa da Receita registra essa revogação.

Isso ajuda a dimensionar o tamanho da mudança. Não foi criada simplesmente mais uma norma para complementar o sistema existente.

O Brasil passou para uma nova estrutura de Transfer Pricing.

E compreender essa transição é importante inclusive para empresas que já lidavam com preços de transferência havia muitos anos.

Experiência com o modelo anterior não elimina a necessidade de compreender a nova lógica.

O que uma empresa precisa observar no novo modelo?

Não existe um checklist universal capaz de resolver todos os cenários. As operações variam bastante entre empresas.

Mas existem alguns pontos que merecem atenção:

  • identificação das transações controladas;
  • entendimento das relações entre as partes;
  • delineamento das operações;
  • análise funcional;
  • escolha do método mais apropriado;
  • análise de comparabilidade;
  • acompanhamento de margens e resultados;
  • organização das informações;
  • documentação das posições adotadas.

Perceba que boa parte disso acontece antes do fechamento.

É justamente aí que a gestão de Transfer Pricing começa a ganhar outra dimensão.

Da IN de 2023 para uma gestão contínua de Transfer Pricing

A mudança regulatória trouxe novas obrigações. Mas trouxe também uma oportunidade para rever processos.

Se operações acontecem durante todo o ano, margens mudam durante todo o ano e informações são produzidas durante todo o ano, deixar toda a análise para o fechamento cria uma dificuldade desnecessária.

É daí que surge a lógica do Operational Transfer Pricing (OTP):

  • Acompanhar.
  • Monitorar.
  • Simular.
  • Identificar desvios.
  • Organizar informações.

E chegar ao fechamento sabendo muito mais sobre o que aconteceu durante o caminho.

O fechamento deixa de ser o momento da descoberta e passa a ser consequência da gestão.

IN 2161/2023: onde consultar e como se aprofundar?

Se você chegou até aqui procurando pela IN 2023 relacionada ao Transfer Pricing, agora já sabe o número completo:

Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023.

Para uma consulta técnica, a recomendação é utilizar sempre a redação vigente disponibilizada pela Receita Federal, especialmente porque normas podem receber alterações posteriores. A base oficial da Receita permite consultar a IN e seu histórico normativo.

Consultar normas da Receita Federal

E, se você quer entrar nos detalhes técnicos da regulamentação, vale seguir para nosso conteúdo específico:

[Leia também: IN 2161/2023: o que muda na prática para o Transfer Pricing?]

Assim conseguimos fazer algo muito melhor para SEO: essa página captura a busca mais ampla e contextual de “IN 2023” e conduz o usuário para a página técnica de “IN 2161”.

Quer entender o novo Transfer Pricing do início ao fim?

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Foto de Silvio Petrini
Silvio Petrini
Com quase duas décadas de experiência na área de preços de transferência, tracei como objetivo criar uma comunidade para discussão, disseminação e desmistificação do transfer pricing no Brasil. Através deste blog, trazemos uma linguagem leve e didática, desde os principais conceitos básicos, até assuntos mais complexos envolvendo o tema. Não deixe de se inscrever em nossa newsletter, curtir, comentar, sugerir e criticar. Vamos juntos criar a maior comunidade de TP do Brasil.
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